ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS.
- 105 da Constituição Federal, o recurso ordinário em mandado de segurança dirigido a esta Corte Superior é cabível tão somente na hipótese em que a segurança é denegada por Tribunal estadual (ou federal) no exercício de sua competência originária.
Resultado indicado
61.700/SP, que o recorrente invoca como precedente em defesa de sua tese, é bastante registrar que o recurso não foi sequer conhecido, como se extrai de sua própria ementa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10278, 10254, 10894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203/STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 105 da Constituição Federal, o recurso ordinário em mandado de segurança dirigido a esta Corte Superior é cabível tão somente na hipótese em que a segurança é denegada por Tribunal estadual (ou federal) no exercício de sua competência originária.
2. Constitui erro grosseiro o manejo do recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido por Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Incidência da Súmula n. 203/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Carlos Alberto Tardim contra a decisão de fls. 3.107/3.108 e 718/720, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do subjacente apelo porquanto manifestamente incabível, visto que interposto contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais (Súmula n. 203/STJ).
Segundo o agravante, o aludido óbice sumular não se aplica ao caso " p orque este RMS foi interposto contra ato ilegal, contra legem e teratológico praticado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJSP, e não por Turma Recursal (segundo grau) dos Juizados Especiais". Diz também que, "em momento anterior, o próprio STJ já analisou Recurso em Mandado de Segurança interporto pela FPSP (PGE/SP) contra decisão judicial ilegal/teratológica da mesma Turma de Uniformização e Jurisprudência do TJSP, qual seja, o RMS nº 61.700/SP; sendo que, este RMS foi distribuído para a Primeira Turma do C. STJ, e por ela julgado", razões pelas quais requer a reforma do decisório agravado.
Recurso sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 3.214.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se pelo não provimento do agravo, consoante o declinado no parecer de fls. 3.227/3.229.
Agravo tempestivo, representação regular (fl.
[trecho intermediário suprimido]
autos, porém, o recurso ordinário foi manejado pelo agravante contra aresto proferido por Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, o que justificou a decisão de não conhecimento, inclusive com amparo na Súmula n. 203/STJ.
Assim, o equivocado manejo caracteriza erro grosseiro e subtrai do presente apelo o requisito intrínseco do cabimento, impossibilitando, na linha dos fundamentos supra, juízo positivo de admissibilidade recursal.
Eis porque nenhum reparo merece o decisório agravado.
Por fim, quanto ao RMS n. 61.700/SP, que o recorrente invoca como precedente em defesa de sua tese, é bastante registrar que o recurso não foi sequer conhecido, como se extrai de sua própria ementa.
Assim, o julgado apontado pelo insurgente em reforço à sua argumentação nada mais faz do que a enfraquecer, ao mesmo tempo em que robustece a hígida fundamentação do decisum atacado.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.