ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de indeferimento de liminar objetivando modificação do símbolo da estabilidade econômica de TJFC3 para o símbolo TJFC2, sob argumento de que, "embora exerça Função Gratificada de Assessoramento Jurídico-FG, desempenha idênticas atribuições de caráter jurídico que os servidores investidos na função de Assessor de Desembargador-TJ FC 2, sem qualquer distinção entre os cargos".
- No Tribunal a quo, a decisão foi confirmada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10693
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de indeferimento de liminar objetivando modificação do símbolo da estabilidade econômica de TJFC3 para o símbolo TJFC2, sob argumento de que, "embora exerça Função Gratificada de Assessoramento Jurídico-FG, desempenha idênticas atribuições de caráter jurídico que os servidores investidos na função de Assessor de Desembargador-TJ FC 2, sem qualquer distinção entre os cargos". No Tribunal a quo, a decisão foi confirmada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No âmbito desta Corte, o recurso ordinário em mandado de segurança foi improvido .
II - A pretensão do agravante esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante n. 37, a qual dita que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (AgInt no RMS n. 59.320/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 24/8/2022 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento de seu pleito administrativo formulado nos autos do Processo TJ-ADM-2021/43024, objetivando modificação do símbolo da Estabilidade Econômica de TJFC3 para o símbolo TJFC2, sob argumento de que, "embora exerça Função Gratificada de Assessoramento Jurídico-FG, desempenha idênticas atribuições de caráter jurídico que os servidores investidos na função de Assessor de Desembargador-TJ FC 2, sem qualquer distinção entre os cargos".
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança pleiteada.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO
[trecho intermediário suprimido]
cargos e funções, sem embargo, a recorrente e os servidores paradigmas são regidos por regime jurídico diverso" (AgInt no RMS 50.137/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017). Ademais, ""a pretensão de aumento da remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de Servidores Públicos sob fundamento da isonomia" (AgRg no RMS 42.763/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/3/2017)" (STJ, RMS 60.360/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2021).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 59. 320/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.