DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido suspensivo, interposto por R… — RMS RMS 75718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido suspensivo, interposto por RODRIGO ÁVILA SIMÕES, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme a seguinte ementa (fl.
- 207): MANDADO DE SEGURANÇA Benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao impetrante - Impetração contra ato do E.
- 5º, II e 10 da Lei 12.016/2009 - Extinção liminar, sem julgamento de mérito.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12833, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido suspensivo, interposto por RODRIGO ÁVILA SIMÕES, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme a seguinte ementa (fl. 207):
MANDADO DE SEGURANÇA Benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao impetrante - Impetração contra ato do E. Desembargador Relator da Ação Rescisória nº 2220357-80.2023.8.26.0000, do 8º Grupo de Direito Privado Alegação que a Ação Rescisória foi distribuída por prevenção, porém, por se autônoma deveria ser distribuída de forma livre Pretensão em ser concedida segurança para ser declarada incompetência absoluta e ser declinada a competência por livre distribuição - Impossibilidade - Dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo - Súmula 267 do STF - Mandado de segurança que não pode servir como sucedâneo recursal Via inadequada Petição inicial indeferida e extinto o feito nos termos do art. 485, I do CPC e art. 5º, II e 10 da Lei 12.016/2009 - Extinção liminar, sem julgamento de mérito.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 48-54).
Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que: (a) foi impetrado mandado de segurança preventivo com pedido de medida liminar contra ato administrativo que distribuiu por prevenção ação rescisória a magistrado em razão do julgamento de ação mandamental anteriormente impetrada; (b) o indeferimento liminar do mandado de segurança com base no exame de mérito da causa implica ofensa ao devido processo legal, pois pretende questionar a regularidade do procedimento administrativo; (c) está presente o direito líquido e certo do impetrante ao processo e julgamento da causa pela autoridade competente e inexiste a possibilidade do manejo de exceção de competência contra ato administrativo objeto da ação mandamental; (d) o ato coator é administrativo e não decisão judicial; (e) a ação não foi impetrada como substituto dos meios processuais adequados, inexistindo recurso ou mesmo correição contra o ato praticado; e (f) a decisão violou o art. 1.022, inciso II do CPC, sendo omissa com relação ao argumento de que à época da impetração inexistia decisão proferida na Ação Rescisória n. 2220357-80.2023.8.26.0000.
Contrarrazões às fls. 82-89.
O Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 406-410 pugnando pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não se
[trecho intermediário suprimido]
à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Destarte, por estar em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto não evidenciado o direito líquido e certo a amparar a pretensão do autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. PREVENÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.