ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava a obtenção de certidão detalhada de denúncia anônima recebida por policiais civis.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança, entendendo pela ausência de direito líquido e certo ao fornecimento da certidão, uma vez que a denúncia anônima não mencionava o autor da pretensão, e o indiciamento não decorreu da comunicação anônima, mas sim da indicação de autoria feita por terceira pessoa.
Resultado indicado
186-190), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava a obtenção de certidão detalhada de denúncia anônima recebida por policiais civis.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança, entendendo pela ausência de direito líquido e certo ao fornecimento da certidão, uma vez que a denúncia anônima não mencionava o autor da pretensão, e o indiciamento não decorreu da comunicação anônima, mas sim da indicação de autoria feita por terceira pessoa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao fornecimento de certidão detalhada de denúncia anônima, quando tal denúncia não menciona o autor da pretensão e o indiciamento decorre de indicação de autoria por terceira pessoa.
III. Razões de decidir
4. A ausência de menção ao autor da pretensão na denúncia anônima e a indicação de autoria por terceira pessoa afastam o direito líquido e certo ao fornecimento da certidão detalhada.
5. A preservação da identidade do informante deve prevalecer na ausência de demonstração de prejuízo à defesa ou de benefício com sua identificação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não há direito líquido e certo ao fornecimento de certidão detalhada de denúncia anônima quando a denúncia não menciona o autor da pretensão e o indiciamento decorre de indicação de autoria por terceira pessoa.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 25989/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008; STJ, RHC 145.329/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMAR SOUSA VELOSO contra decisão por mim proferida (fls. 186-190), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais em jogo, prevalecendo, na presente hipótese, a preservação da identidade do informante, à míngua de efetiva demonstração de prejuízo acarretado à defesa ou de eventual benefício com sua identificação. (RHC n. 145.329/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Conforme assentado na decisão monocrática, inexiste direito líquido e certo ao fornecimento da certidão detalhada da denúncia anônima, uma vez que tal informe não mencionava o autor da pretensão, sendo certo, outrossim, que o indiciamento do recorrente não decorreu da comunicação, mas sim em virtude da indicação de autoria feita por terceira pessoa, tendo o Tribunal de origem, portanto, seguido a jurisprudência desta Corte.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.