DECISÃO Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado por Aparecida Marlene Bernard… — RMS RMS 75730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 249/250), e, no mérito, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a segurança, em acórdão assim resumido (fl.
- 279): Mandado de Segurança Cessão de crédito de precatório alimentar com deságio Coordenador da Diretoria Execuções de Precatórios e Cálculos do.
- Estado de São Paulo DEPRE, que deve indicar o nome e CPF da parte cedente à Receita Federal - Autoridade que agiu segundo o princípio da legalidade Não configurado direito líquido e certo à impetrante Denegação da ordem.
- No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta, em resumo, que "embora o V.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250, 5984, 11949, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado por Aparecida Marlene Bernardi Paes Leme, contra ato atribuído ao Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DEPRE, consistente na comunicação à Receita Federal e emissão da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) com indicação do CPF da impetrante em razão do pagamento de precatório cedido, com deságio, a fundo cessionário.
A liminar foi indeferida (fls. 249/250), e, no mérito, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a segurança, em acórdão assim resumido (fl. 279):
Mandado de Segurança Cessão de crédito de precatório alimentar com deságio Coordenador da Diretoria Execuções de Precatórios e Cálculos do. Estado de São Paulo DEPRE, que deve indicar o nome e CPF da parte cedente à Receita Federal - Autoridade que agiu segundo o princípio da legalidade Não configurado direito líquido e certo à impetrante Denegação da ordem.
No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta, em resumo, que "embora o V. Acórdão se baseie na Solução de Consulta N. 208 de 24/04/2017 e na Resolução do CNJ de 482/2022, no Artigo 42, parágrafo 4º., por óbvio não podem prevalecer sobre determina os Artigos 43 e 131 do Código Tributário Nacional; o Artigo 153, Inciso III da Constituição Federal, a Portaria COSIT N. 674 de 27/12/2017, que veremos a seguir, pois em suma, QUEM PAGA IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS, É QUEM AUFERE OS RENDIMENTOS SOBRE DETERMINADO BEM, que "in casu" é o Adquirente dos Créditos do Precatório, o Fundo Cessionário" (fls. 298/299). Segue afirmando que "diante da AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL, pois a Recorrente guando cedeu seus créditos através de Cessão de Crédito de Precatório por Instrumento Particular, o foi em montante INFERIOR ao valor de face do precatório, ou seja, com Desáqio, EQUIVOCADA EMISSÃO DE DIRF no CPF da Recorrente" (fl. 301). Assevera, por fim, que, "em se tratando de Crédito de Precatório Alimentar, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA" (fl. 301).
Aberta vista à parte recorrida, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 327).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhimento.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que "o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CESSÃO DE PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR A MATÉRIA.
PRECEDENTES
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 58.598/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/5/2020.)
No caso concreto, em conformidade com essa orientação, o Tribunal a quo consignou que não comete ilegalidade o agente administrativo que preenche documento fiscal nos termos em que determinado pela Receita Federal (art. 42, § 4º, da Resolução CNJ 303/2019).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.