DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por WELTON JOSÉ DA… — RMS RMS 75742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por WELTON JOSÉ DA SILVA FAVACHO, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Welton José da Silva Favacho contra o acórdão que concedeu parcialmente a segurança em concurso público, reconhecendo o direito do impetrante ao acréscimo de 0,75 pontos à sua nota final.
- No entanto, o embargante questiona a contradição na decisão ao ressalvar o respeito às vagas já preenchidas, o que, segundo ele, comprometeria sua antiguidade no concurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381, 11903
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por WELTON JOSÉ DA SILVA FAVACHO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 2.985):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF (TEMA 454). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Welton José da Silva Favacho contra o acórdão que concedeu parcialmente a segurança em concurso público, reconhecendo o direito do impetrante ao acréscimo de 0,75 pontos à sua nota final. No entanto, o embargante questiona a contradição na decisão ao ressalvar o respeito às vagas já preenchidas, o que, segundo ele, comprometeria sua antiguidade no concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O embargante alega que o acórdão contém contradição ao conceder a correção da pontuação no concurso, mas ao mesmo tempo determinar o respeito às vagas já preenchidas. Ele busca garantir que sua nova posição no concurso seja refletida emsua antiguidade, retroativa à data de nomeação dos demais candidatos. Alternativamente, alega omissão do acórdão quanto à necessidade de retroagir a antiguidade do impetrante à data da nomeação e posse dos candidatos com classificação posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Contradição e omissão: Após análise, não foi identificada contradição ou omissão no acórdão recorrido, pois a decisão garantiu a correção da pontuação com os devidos reflexos na colocação do embargante no certame. Entretanto, não seria possível garantir eficácia retroativa à decisão para efeitos de promoções ou progressões funcionais que já foram consolidadas. Precedente do STF: O voto baseia-se no entendimento firmado pelo STF (Tema 454 de Repercussão Geral) que determina que nomeações tardias decorrentes de decisões judiciais não geram direito retroativo a promoções ou progressões funcionais. Citação de terceiros: Alterar nomeações ou promoções já efetivadas sem que as partes envolvidas tenham participado do processo causaria prejuízo a terceiros, o que impede qualquer modificação retroativa. Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, e não para reanalisar o mérito da decisão (error in judicando). O voto enfatiza que a contradição alegada não é
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt no RMS n. 65.904/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.