DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Samuel dos Santos Correia, contra a… — RMS RMS 75749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Samuel dos Santos Correia, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
- O Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisão Monocrática proferida pelo Relator para reanálise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente necessária a impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade.
- Sabe-se que o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos policiais militares encontra guarida no artigo 92, V, p, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/01).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Samuel dos Santos Correia, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 416-417):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisão Monocrática proferida pelo Relator para reanálise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente necessária a impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade.
Sabe-se que o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos policiais militares encontra guarida no artigo 92, V, p, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/01). De outro modo, para a concessão da referida vantagem é necessário o preenchimento dos requisitos insertos no Decreto nº 16.529/2016, que dispõe a observância da legislação estadual vigente e Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A decisão recorrida restou devidamente fundamentada e fez consignar que inexiste qualquer prova documental capaz de comprovar e referendar o adicional de periculosidade requerido pelo agravante, vez que apenas acostou procuração, contracheques e legislações (IDs 50094135 e seguintes).
Com efeito, como ação de rito especial com aplicação residual e restrita, o Mandado de Segurança exige, para a sua utilização, a demonstração documental do direito invocado, sendo inviável a dilação probatória. Impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o Estado da Bahia, ao exigir laudo técnico emitido pela Junta Médica Oficial para a concessão do adicional de periculosidade, mas não realizar a perícia necessária nem aceitar laudos particulares, cria uma barreira intransponível, configurando ato coator omissivo e violando direito líquido e certo.
Alega que a omissão estatal foi reconhecida pela própria Administração Pública, que anunciou o início da emissão dos laudos pela Junta Médica Oficial. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou documentos que comprovam tal omissão.
Com contrarrazões às
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal.
6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2018).
Assim, considerando que o entendimento firmado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo a dilação probatória na via mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.