DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art — RMS RMS 75751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA denegou a segurança pleiteada.
- O referido acórdão foi assim ementado in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPOSIÇÃO DE PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO E POSTERIOR DESATIVAÇÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, DISTRITO DE SANTO AMARO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10279, 10083
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 6/6/2024 contra ato atribuído ao Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia e ao Estado da Bahia, objetivando o retorno do Impetrante à serventia extrajudicial da sede da cidade de Santo Amaro/BA ou, alternativamente, que a serventia extrajudicial de registro civil de pessoas naturais c/c o tabelio nato com função de protesto da comarca de Santo Amaro não seja ofertada no próximo concurso público de outorga e delegação.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA denegou a segurança pleiteada.
O referido acórdão foi assim ementado in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). IMPOSIÇÃO DE PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO E POSTERIOR DESATIVAÇÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, DISTRITO DE SANTO AMARO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AS CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PODEM SER REALIZADAS A QUALQUER TEMPO, EXIGINDO-SE TÃO SOMENTE A MERA COMUNICAÇÃO, QUE NÃO NECESSITA SER ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. A INDICAÇÃO NA PORTARIA CCI-80/2022-GSEC DE QUE A FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRERIA NA SEDE DA COMARCA DE SANTO AMARO, NÃO IMPLICA EM SUA NULIDADE, SOBRETUDO EM RAZÃO DE A LOCALIDADE DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS SER PARTE INTEGRANTE DO DISTRITO DE SANTO AMARO, ESTANDO, ASSIM, ABRANGIDA PELO ATO FISCALIZATÓRIO. PRESCINDÍVEL A PRESENÇA DO DELEGATÁRIO NO MOMENTO DE ELABORAÇÃO DA ATA DE CORREIÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE IMPONHA TAL OBRIGAÇÃO AO AGENTE FISCALIZADOR. A SINDICÂNCIA PRÉVIA É PROCEDIMENTO FACULTATIVO E PREPARATÓRIO, PODENDO SER DISPENSADO PELA AUTORIDADE PROCESSANTE. A INDICAÇÃO DOS FATOS ILÍCITOS E DISPOSITIVOS VIOLADOS NA PORTARIA CCI 118/2002-GSEC ELIDE O REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DE SUA NULIDADE. SÚMULA 641 DO STJ. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS A SEREM APURADOS, NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. TAL EXCESSO DE PRAZO SÓ CAUSA NULIDADE SE HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA (SÚMULA 592 DO STJ), O QUE INOCORREU NA SITUAÇÃO CONCRETA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AFASTAMENTO. Nos termos dos arts. 89, XII e 90, VII, ambos do RITJBA, compete ao Corregedor das Comarcas do Interior instaurar sindicâncias e propor a instauração de PADs. PRECEDENTES DO TJBA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA QUE CONDUZIU A CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
[trecho intermediário suprimido]
quanto à referida questão.
No tocante às alegadas ilegalidades no processo administrativo disciplinar, também não assiste razão ao Recorrente. A documentação acostada aos autos não evidencia qualquer irregularidade no trâmite do procedimento, tendo sido assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Como já mencionado, eventuais vícios devem ser facilmente aferíveis de plano, perceptíveis "a olho nu", sobretudo porque a via mandamental não comporta dilação probatória.
Por fim, não se constatando desproporcionalidade na pena aplicada perda da delegação e havendo fundamentação suficiente para sua imposição, não é possível sua revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Assim, não há razão para reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.