ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — HDE HDE 7576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, visando à transferência da execução de pena imposta ao brasileiro José Carlos Castro, condenado por tráfico de estupefacientes, roubo, evasão e falsidade de depoimento ou declaração.
- A questão em discussão consiste em saber se a sentença estrangeira pode ser homologada para transferência de execução de pena no Brasil, considerando o atendimento dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
287, 11785
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito internacional. Homologação de sentença estrangeira. Transferência de execução de pena. Pedido parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, visando à transferência da execução de pena imposta ao brasileiro José Carlos Castro, condenado por tráfico de estupefacientes, roubo, evasão e falsidade de depoimento ou declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença estrangeira pode ser homologada para transferência de execução de pena no Brasil, considerando o atendimento dos requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017 e do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
3. A homologação de sentença estrangeira é possível quando preenchidos os requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017, quais sejam: a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; b) a sentença tiver transitado em julgado; c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e e) houver tratado ou promessa de reciprocidade.
4.Assim, em relação a: a) o condenado em território estrangeiro é nacional José Carlos Castro (fl. 34); b) a decisão condenatória foi proferida pela autoridade competente e transitou em julgado em 11 de agosto de 2022 (fl. 8-12 e 33); c) "conforme liquidação da pena efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º 308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias, faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de prisão" (fl. 10); d) os tipos penais de tráfico de estupefacientes, roubo e de falsidade de depoimento ou declaração (fls. 29, 31 e 32), se
[trecho intermediário suprimido]
pelo Decreto n. 5767/2006 e, especialmente, a regra de reciprocidade de fl. 07.
Por fim, con siderando que o réu não foi localizado em nenhum dos endereços indicados, com diversas diligências infrutíferas (fls. 470-487, 488-499, 508-511 e 518-561), a execução deve ser processada perante o Juízo Federal competente da Seção Judiciária do Distrito Federal (art. 216-N do Regimento Interno do STJ e art. 88, parte final, do DL 3689/1941).
Ante o exposto, voto para homologar, em parte, a decisão penal estrangeira transitada em julgado e a respectiva transferência da execução da pena do nacional José Carlos Castro, solicitada pela República Portuguesa, excluindo a condenação pela prática do crime do art. 352º do Código Penal Português.
Expeça-se carta de sentença para execução da pena perante o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos dos art. 216-N do RISTJ e 88 do Código de Processo Penal.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.