DECISÃO Examina-se petição apresentada por TILBURI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA nas fls — AR AR 7576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se petição apresentada por TILBURI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA nas fls.
- 605 (e-STJ) em que requer a gratuidade da justiça, com base no art.
- Da análise dos autos, depreende-se que a recorrente embasa a alegação de incapacidade financeira sobretudo na inatividade da empresa dos últimos anos.
- Contudo, nos termos da jurisprudência deste STJ, a mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9593, 7895
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se petição apresentada por TILBURI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA nas fls. 605 (e-STJ) em que requer a gratuidade da justiça, com base no art. 99, §1º do CPC.
Da análise dos autos, depreende-se que a recorrente embasa a alegação de incapacidade financeira sobretudo na inatividade da empresa dos últimos anos.
Contudo, nos termos da jurisprudência deste STJ, a mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AREsp n. 2.813.661/SP, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; AgInt no AREsp 2.546.204/SP, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.598.473/SP, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.
Sublinha-se ainda que o próprio requerente afirma que desde 1988 "a empresa passou a ter por finalidade exclusiva a administração de bens próprios e a participação em outras sociedades, consolidando-se como uma típica holding patrimonial", mas não houve indicação clara sobre a destinação e faturamento destes "bens próprios e outras sociedades". Tal fato apenas reitera a aplicação da supramencionada jurisprudência à hipótese sob análise.
Outrossim, cumpre destacar, mais uma vez, o montante milionário a que se refere a presente ação. Mesmo ciente disso, conforme se revela nas afirmações feitas na petição inicial, a requerente indicou valor da causa totalmente discrepante com os pedidos formulados.
Assim, não se mostra razoável que empresa que pretende reaver um imóvel avaliado em cerca de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), não possuir qualquer movimentação financeira nos últimos anos e nem mesmo condições econômicas de arcar com o custo processual da ação rescisória que escolheu ajuizar, mesmo ciente de todas essas nuances.
Na espécie, verifica-se, portanto, que os documentos juntados pela requerente não comprovam sua impossibilidade de suportar os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira e econômica.
Forte nessas razões, NEGO o pedido de gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.