DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Secretário … — RMS RMS 75768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Secretário de Saúde do Estado de Goiás e o Estado de Goiás ao fornecimento de Canabidiol com Canabigerol Health Meds 100mg/ml, prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
- O pedido administrativo foi indeferido, e a parte apontou hipossuficiência para aquisição do produto.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls.
- 108-125): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12493
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Secretário de Saúde do Estado de Goiás e o Estado de Goiás ao fornecimento de Canabidiol com Canabigerol Health Meds 100mg/ml, prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O pedido administrativo foi indeferido, e a parte apontou hipossuficiência para aquisição do produto.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls. 108-125):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Secretário de Saúde do Estado de Goiás e o Estado de Goiás a fornecerem medicamento Canabidiol com Canabigerol Health Meds 100mg/ml, prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O impetrante alegou que não possui condições financeiras para arcar com os custos e teve seu pedido administrativo negado pela Secretaria Estadual de Saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a via eleita para a ação mandamental é adequada;
(ii) saber se a competência para julgamento reside na Justiça Estadual;
(iii) saber se há direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento prescrito, Canabidiol com Canabigerol Health Meds 100mg/ml.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via eleita é adequada, visto que os documentos médicos anexados aos autos constituem prova suficiente para sustentar o pleito sem necessidade de dilação probatória.
4. O CANABIDIOL é um produto com importação autorizada pela ANVISA para comercialização e aquisição pelo próprio paciente no Brasil, de modo que a jurisprudência é firme no sentido de que a competência reside na Justiça Estadual.
5. O uso do medicamento Canabidiol para o tratamento das condições relatadas não possui evidências científicas robustas que justifiquem sua imprescindibilidade, conforme o parecer técnico, não preenchendo os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relativas ao fornecimento de medicamento com importação autorizada pela ANVISA. 2. O fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS depende de comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade e eficácia".
Os
[trecho intermediário suprimido]
em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos.
3. No caso dos autos, consoante assentado pelos pareceres do NATJUS e do Ministério Público, não se evidenciam a comprovação da imprescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Resta evidente, pois, a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.