DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Leon Magno Gomes Leite, contra acór… — RMS RMS 75777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Leon Magno Gomes Leite, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- PASSAGEM DE UMA CLASSE PARA OUTRA DA MESMA CARREIRA.
- AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PCCR.
- A progressão vertical dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado da Paraíba está condicionada à conclusão de cursos ou à obtenção da titulação necessários, ao cumprimento do interstício mínimo e à existência de vagas na classe pretendida.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312, 14201
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Leon Magno Gomes Leite, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 135):
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO VERTICAL. PASSAGEM DE UMA CLASSE PARA OUTRA DA MESMA CARREIRA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PCCR. NÃO DEMONSTRADA DA EXISTÊNCIA DE VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A progressão vertical dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado da Paraíba está condicionada à conclusão de cursos ou à obtenção da titulação necessários, ao cumprimento do interstício mínimo e à existência de vagas na classe pretendida. Inteligência dos art. 5º e 19 da Lei Estadual n.º 11.359/2019.
A situação pessoal do autor, com o curso de pós graduação, permitiria seu enquadramento na Classe E, nos termos do art. 5º do PCCR, todavia, como previsto em lei, há um limitador de vagas ofertadas em cada classe, sendo 350 (trezentos e cinquenta) vagas para Classe E. No entanto, o supracitado art. 20, § 2º determinou os critérios de desempate necessários para que o servidor faça jus a progressão funcional requerida, consistentes em: I - antiguidade na função de Agente de Segurança Penitenciária; II - maior tempo no serviço público; III - maior idade.
Em suas razões, o recorrente alega que houve violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, sustentando que a Administração tratou de forma desigual servidores da mesma categoria funcional e indeferiu, sem justificativa idônea, sua progressão vertical para a Classe E, embora tenha apresentado diploma de graduação e de pós-graduação, e requerido a promoção no prazo de 180 dias previsto no § 1º do art. 37 da Lei Estadual n. 11.359/2019.
Afirma que a limitação de vagas na Classe E (350 vagas) ofende a isonomia, pois servidores com a mesma titulação foram promovidos, e que demonstrou direito líquido e certo à progressão vertical com base nos arts. 5º, 19 e 20 da Lei Estadual n. 11.359/2019.
Além disso, sustenta ter cumprido os requisitos temporais e documentais, tendo a Administração indeferido o pedido sob o argumento de inexistência de vagas, sem comprovar sua preterição pelos critérios de desempate do § 2º do art. 20
O Estado de Paraíba apresentou contrarrazões às fls. 169-177, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo a improcedência dos pedidos de enquadramento na Classe E e seus consectários, diante do não preenchimento dos requisitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) e da inexistência de vaga disponível,
[trecho intermediário suprimido]
a não impugnação específica das razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face à incidência da Súmula 283/STF, cuja redação é a seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nesse sentido são as seguintes decisões proferidas em casos análogos: RMS 76.786/PB, Ministro Gurgel de Faria, DJEN 03/09/2025; RMS 75.115/PB, Ministro Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 01/10/2025; RMS 71.212/PB, Ministro Sérgio Kukina, DJEN 08/08/2025; RMS 75.114/PB, Ministra Regina Helena Costa, DJEN 09/04/2025.
Ante o exposto, não conheço d o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.