ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10334, 10638
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O decisório agravado não conheceu do recurso ordinário porquanto as razões do apelo não cuidaram de impugnar os pilares do acórdão recorrido.
2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto do fundamento que sustenta a decisão combatida, demonstrando ao colegiado por que não deveria ela subsistir. Todavia, passando ao largo do único sustentáculo da decisão impugnada, limitou-se o agravante a reiterar o alegado direito a ser promovido ao posto de 1º Tenente e ter sua remuneração calculada com base nos proventos de Capitão.
3. Não se conhece do agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, a razão do decisório agravado. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Álvaro Vieira Nascimento contra a decisão de fls. 426/429, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 110/138, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por falta de combate específico e integral aos fundamentos do aresto recorrido.
Nas razões do agravo interno, fls. 430/689, o agravante alega que o Sodalício estadual "proferiu um acórdão diferente de decisões da demais Câmaras, inclusive dela mesma" (fl. 432) e, no mais, reitera as teses apresentadas na petição recursal, insistindo em que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria entendimento anterior da própria Corte baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual 7.145/1997, lhe conferiria direito à promoção ao posto de 1º Tenente.
Recurso sem contrarrazões (fl. 700).
Agravo tempestivo e representação regular (fl. 22).
É o
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo específica impugnação dos fundamentos da decisão agravada, configura-se a violação do princípio da dialeticidade, acarretando a não admissibilidade do recurso e o seu consequente não conhecimento.
2. Hipótese em que a parte agravante impugna questão diversa daquelas tratadas na decisão agravada, manifestando inconformismo com tema estranho ao escopo de cabimento do agravo interno, afastando-se da técnica necessária à admissão do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EREsp n. 1.634.162/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/9/2024.)
Portanto, na linh a dos precedentes supra, o presente recurso não merece ir para além da barreira da admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, não conheço do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.