ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10638, 10349, 10334, 10352
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NAILTON PEREIRA DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 139-140):
Por meio da análise do recurso de NAILTON PEREIRA DE SOUZA, verifica- se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento em razão da parte requerer os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada a parte deixou transcorrer o prazo para manifestação, razão pela qual o in albis pedido de justiça gratuita foi indeferido e a parte foi intimada para recolher o preparo do Recurso em Mandado de Segurança (e-STJ fl. 125).
A parte, embora devidamente intimada, não regularizou o preparo, limitando- se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 126/132).
Acontece, porém, que o referido pedido não tem efeito prático. Mesmo que o benefício da gratuidade seja deferido, nesse momento processual a suposta benesse somente traria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte recorrente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do Recurso em Mandado de Segurança.
Apesar do pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, DJe de 29/5/2012 ). Em igual sentido: AgInt no AREsp 868.815/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
situa o escritório da patrona dos agravantes.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a suspensão do fornecimento de energia elétrica em apenas alguns pontos da cidade não caracteriza justa causa para a não apresentação do recurso no prazo legal" (STJ, PET no AREsp 941.938/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2016).
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 66.469/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
No caso dos autos, a decisão monocrática foi publicada em 16/5/2025 (e-STJ, fl. 141), iniciando-se o prazo em 19/5/2025 e findando-se os 15 (quinze) dias úteis em 6/6/2025.
Contudo, o presente agravo foi interposto somente em 10/6/2025, consoante o protocolo de fl. 2 (e-STJ, expediente avulso 1) e a certidão de fl. 8 (e-STJ, expediente avulso 1), afigurando-se evidente a sua intempestividade.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.