DECISÃO Vistos — RMS RMS 75789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JOAQUIM PEREIRA DA SILVA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, assim ementado (fls.
- 2) Considerando que o Conselho de Justificação possui natureza administrativa, nada impede que o Governador do Estado, utilizando de sua discricionariedade fundamentada, discorde da conclusão de não culpabilidade de militar acusado de transgressão disciplinar e encaminhe representação para declaração de indignidade para oficialato;
- Os advogados do recorrente só foram informados da decisão, e intimados a apresentar recurso, sem sequer ter acesso as reuniões da comissão, que ocorriam secretamente".
Resultado indicado
Recurso em mandado de segurança não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JOAQUIM PEREIRA DA SILVA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, assim ementado (fls. 1.121/1.522e):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MATÉRIA DE MÉRITO - MILITAR ESTADUAL - TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR - CONSELHO DE JUSTIFICÃO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - CONCLUSÃO PELA NÃO CULPABILIDADE - DISCORDÂNCIA DO GOVERNADOR - POSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
!) A verificação da existência ou não de ato ilegal e de direito líquido e certo, incluindo possível necessidade de dilação probatória, constituem matéria de mérito da ação mandamental, pelo que deve ser rejeitada a alegação de inadequação da via eleita;
2) Considerando que o Conselho de Justificação possui natureza administrativa, nada impede que o Governador do Estado, utilizando de sua discricionariedade fundamentada, discorde da conclusão de não culpabilidade de militar acusado de transgressão disciplinar e encaminhe representação para declaração de indignidade para oficialato;
3) Ordem denegada.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta a caracterização de cerceamento de defesa, porquanto "após o encerramento do processo administrativo, a turma de justificação encaminhou parecer para homologação do governador do estado do Amapá, que por opinião diversa determinou criação de outra comissão para apurar a eficiência e integridade do PAD, sem sequer informar os defensores do recorrente, cerceando qualquer possibilidade de acompanhamento do procedimento. Os advogados do recorrente só foram informados da decisão, e intimados a apresentar recurso, sem sequer ter acesso as reuniões da comissão, que ocorriam secretamente".
Defende que a competência para análise da decisão oriunda do Conselho de Justificação seria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Aponta abuso de autoridade por não estar a decisão devidamente motivada, violando, ainda, o princípio de presunção de inocência.
Contrarrazões às fls. 1.161/1.172e, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.187/1.192e, opinando pelo improvimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário
[trecho intermediário suprimido]
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE APLICOU PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. O mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória. Precedentes do STJ e do STF.
2. Não obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário, é constitucional a pena de cassação de aposentadoria. Precedentes do STJ e STF.
3. Recurso em mandado de segurança não provido. Por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida pelo Relator originário.
(RMS 50.717/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 13/06/2018)
Posto isso, com f undamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.