ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 75792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno em embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão judicial que determinou o bloqueio de valores via BACENJUD.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4949, 9163, 14066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO STF.
1. Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno em embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão judicial que determinou o bloqueio de valores via BACENJUD.
2. O recurso ordinário foi monocraticamente indeferido ante ao óbice da Súmula n. 267/STF, pois "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
4. Não compete ao STJ a análise da matéria constitucional, nem mesmo para efeito de prequestionamento, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em mandado de segurança, ante ao óbice da Súmula n. 267 do STF, aplicada analogicamente.
O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 210):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO STF.
1. Cuida-se de agravo interno em embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão judicial que determinou o bloqueio de valores via BACENJUD.
2. O mandado de segurança somente pode ser utilizado contra ato judicial em casos excepcionais, quando constatada teratologia ou ilegalidade, o que não foi comprovado.
3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Agravo interno improvido.
Sustenta a parte embargante que o acórdão não enfrentou a ilegalidade e teratologia da penhora de proventos de aposentadoria e a adequação de mandado de segurança para contestar atos judiciais com esse conteúdo.
Afirma que não é o caso
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 23/3/2022. Destaquei. )
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Não é admissível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.071/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023. Destaquei)
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.