DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SIMÃO RAMOS BONFIM contra decisão unipessoal que neg… — RMS RMS 75795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SIMÃO RAMOS BONFIM contra decisão unipessoal que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento na Súmula 267/STF.
- Ação: mandado de segurança, impetrado por SIMAO RAMOS BONFIM, apontado como ato coator decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau da 5ª Vara Cível Empresarial de Belém/PA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em que deferido, de modo incidental, pedido de produção antecipada de prova.
- Acórdão: indeferiu a petição inicial do mandado de segurança nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 156): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso de agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10894, 10461, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SIMÃO RAMOS BONFIM contra decisão unipessoal que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento na Súmula 267/STF.
Ação: mandado de segurança, impetrado por SIMAO RAMOS BONFIM, apontado como ato coator decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau da 5ª Vara Cível Empresarial de Belém/PA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em que deferido, de modo incidental, pedido de produção antecipada de prova.
Acórdão: indeferiu a petição inicial do mandado de segurança nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 156):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto por Simão Ramos Bonfim contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, após a não comprovação do recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão: A questão consiste em determinar se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal e se houve justificativa para a concessão da antecipação de provas, bem como a validade da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e cancelou a distribuição dos autos. III. Razões de decidir: O agravo não trouxe argumentos novos suficientes para alterar a decisão recorrida. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso, salvo em casos de teratologia ou abuso de poder. A falta de preparo, conforme previsto no art. 1.007 do CPC, configura deserção, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo: Recurso de agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. V. Tese de julgamento: "O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. A falta de preparo configura deserção e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 1.007 e 290; Lei 12.016/2009, art. 10; Súmula 267 do STF.
Recurso ordinário: questiona o mérito da decisão que deferiu o pedido de antecipação da prova sem a comprovação do liame entre sua produção e os objetivos previstos no art. 381 do CPC, na forma de cláusula fechada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- DECISÃO QUE DEFERE INCIDENTALMENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADO DE PROVA - IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 267/STF
Ao contrário do que decidido na decisão agravada, a decisão que defere o pedido de antecipação da prova, de modo
[trecho intermediário suprimido]
A INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE INSTRUTÓRIA. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que defere a produção antecipada de prova, de forma incidental, em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.
2. A decisão que defere o pedido de antecipação da prova, de modo incidental, na fase de conhecimento, não se sujeita a recurso, de modo que a impetração de mandado de segurança contra o referido ato coator não enseja a aplicação da Súmulas 267/STF.
3. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Decisão reconsiderada para alterar a fundamentação da decisão que negou provimento ao recurso ordinário, para indeferir a inicial do mandado de segurança, considerada a inviabilidade de produção probatória na ação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.