ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL NEM NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
- OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
Resultado indicado
Recurso Ordinário provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11903, 10375
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL NEM NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte, "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete." (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
2. No caso em análise, constata-se que nem o edital nem a Resolução do CNJ estabelecem forma específica de comprovação da avaliação de títulos referente à "aprovação em concurso público", de sorte que não se pode exigir que os candidatos apresentem documentos não previstos expressamente nas citadas normas, sob pena de serem surpreendidos na atribuição de notas, sem a possibilidade de juntar dados adicionais na fase de interposição recursal, violando os princípios da vinculação ao ato convocatório, da segurança jurídica e da confiança legítima.
3. Ocorrendo a negativa de atribuição de pontos à impetrante unicamente pela ausência de juntada da homologação dos referidos concursos, requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizada esta a conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia criar novas exigências no julgamento do recurso da prova de títulos.
4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por VANESSA ASSIS BARUFFI contra acórdão do órgão especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, por maioria, denegou a segurança, assim ementado (fl. 1075):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. PROVA DE TÍTULOS. PROVA DE APROVAÇÃO EM OUTROS CONCURSOS PÚBLICOS QUE DEVE ESTAR
[trecho intermediário suprimido]
de que a conclusão de qualquer das modalidades de educação superior preenche o requisito legal, incluindo-se os cursos sequenciais por campo de saber.
9. O recorrente apresentou Certificado de Conclusão de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva EAD em Gestão em Segurança Pública e Privado, no qual consta que foi emitido nos termos do art. 44, I, da LDB (fls. 410-411). Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação.
10. Recurso Ordinário provido.
(RMS n. 64.617/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 16/4/2021.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar o acórdão impugnado, CONCEDENDO A ORDEM do mandado de segurança, determinando que a autoridade coatora atribua a pontuação devida aos títulos apresentados e, em seguida, proceda à reclassificação dos aprovados, conforme as novas notas obtidas.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.