DECISÃO Vistos — RMS RMS 75806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por GUILHERME CARVALHO SANTOS com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl.
- INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO PARA PROGRESSÃO.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por GUILHERME CARVALHO SANTOS com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl. 206e):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LICENÇA MÉDICA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO PARA PROGRESSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SECRETÁRIO ESTADUAL DE CIDADANIA E JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA PARA ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Secretário Estadual de Cidadania e Justiça deve ser excluído do polo passivo da ação, por não deter competência para as providências pleiteadas, sendo esta atribuída exclusivamente ao Secretário de Administração, nos termos da Lei Estadual nº 3.421/2019.
2. A alegação de decadência não se sustenta, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, e o prazo decadencial de 120 dias foi observado pelo impetrante.
3. Não há prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, exigindo o Mandado de Segurança a apresentação de provas incontestáveis no momento da impetração, não sendo permitida a dilação probatória.
4. Parecer da PGJ: pela denegação da segurança.
5. Segurança denegada.
Nas razões recursais, alega que a interrupção do estágio probatório, em virtude de licença médica, foi indevida, e pleiteia a correção da data de progressão horizontal para setembro de 2020, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2020.
Argumenta que a licença médica usufruída entre 17/01/2020 e 14/06/2020, totalizando 150 dias, não deveria ter interrompido a contagem do estágio probatório, pois não ultrapassou o limite de 120 dias dentro de uma única etapa de avaliação. Destaca que a terceira etapa de avaliação compreendeu o período de junho de 2019 a março de 2020, com 74 dias de licença médica, inferior ao limite estabelecido.
Alega que foram juntados aos autos documentos como extrato de licenças médicas, extrato de progressão e cursos de qualificação, que demonstram o cumprimento dos requisitos para a progressão.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 325/331e, o pinando pelo provimento do feito.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno
[trecho intermediário suprimido]
"b", "g" e "j", desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.
De fato, não se pode desconsiderar que o Estado de Goiás tem autonomia para legislar a respeito de questões concernentes aos seus servidores públicos, não havendo ilegalidade na fixação de margem consignável sobre a remun eração bruta de servidor público. De modo que não há, na hipótese como sustentar direito líquido e certocom fundamento em dispositivo da Lei Federal n. 10.820/2003, a qual diz respeito aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.