ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AGRUPAMENTO DE DÉBITOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA AOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10954, 9997, 11924, 14023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRUPAMENTO DE DÉBITOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA AOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL N. 8.894/94. AUTARQUIA ESTADUAL ASSUMIU SERVIÇOS, PATRIMÔNIOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO NO ATO DITO COATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz da Lei Estadual n. 8.898/1994, é admissível a vinculação dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) aos do Estado, sendo certo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente estadual, em caso de inadimplemento da FUMES, não configura ilegalidade nem abuso de poder. A Lei n. 8.898/1994, instituidora da Faculdade de Medicina de Marília como autarquia estadual, determina a assunção dos serviços, do patrimônio, dos direitos e das obrigações da FUMES. O art. 3º do diploma legal, ao disciplinar a transferência de obrigações, confere suporte jurídico ao agrupamento para fins de pagamento pelo Estado.
2. O Tribunal de origem assentou que o agrupamento dos débitos encontra respaldo no regime jurídico instituído pela Lei n. 8.898/1994, a qual atribui ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelas obrigações relacionadas à autarquia criada, não se verificando afronta à coisa julgada. Ressalta-se, ademais, que a responsabilidade do Estado é de natureza subsidiária, condicionada ao inadimplemento da FUMES.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 649-653).
Pretende a parte agravante a reforma da decisão, ao argumento de que o agrupamento dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) aos do Estado de São Paulo viola a coisa julgada e os limites subjetivos da sentença, bem como ignora a distinção entre os regimes constitucionais de pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
subsidiária do ente estadual, em caso de inadimplemento da FUMES, não configura ilegalidade nem abuso de poder.
A mencionada Lei n. 8.898/1994, instituidora da Faculdade de Medicina de Marília como autarquia estadual, determina a assunção dos serviços, do patrimônio, dos direitos e das obrigações da FUMES. O art. 3º do diploma legal, ao disciplinar a transferência de obrigações, confere suporte jurídico ao agrupamento para fins de pagamento pelo Estado.
Ressalta-se, ademais, que a responsabilidade do Estado é de natureza subsidiária, condicionada ao inadimplemento da FUMES.
Dessa forma, o ato impugnado harmoniza-se com o regime jurídico vigente na legislação estadual, inexistindo violação da coisa julgada ou qualquer ilegalidade na medida de agrupamento dos débitos.
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.