ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPOSSIBILIDADE: NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROS DE CÁCULO.
Resultado indicado
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10672, 10313, 14719, 10288, 11924
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE: NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROS DE CÁCULO. PRECEDENTES. OMISSÕES E JULGAMENTO CITRA PETITA: INOCORRÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS: FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM ESSES FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão que desproveu o Recurso em Mandado de Segurança.
II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pelo agravante.
III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pelo agravante.
IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno à decisão de fls. 619/624, por meio da qual desprovi o Recurso em Mandado de Segurança, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROS DE CÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÕES E JULGAMENTO CITRA PETITA: INOCORRÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS: FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
O acórdão impugnado na origem tem a seguinte ementa:
1. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ERRO E INEXATIDÃO MATERIAL DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. PORTARIA N 1894/2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.1 A Portaria nº 1.894/2023, deste Tribunal de Justiça, disciplina o processamento de precatórios e requisições de pequeno valor, determina que o precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e da despesa pública, devendo eventual diferença ser apurada pelo juízo da execução para a expedição de novo ofício precatório, excetuadas correções de erros materiais e inexatidões aritméticas constatadas antes do pagamento, não sendo o caso dos Autos.
1.2 O referido ato normativo prevê a possibilidade de revisão dos cálculos, pelo Presidente do Tribunal, para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a expedição de novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica (ADI n. 2.924/SP, relator Ministro Carlos Velloso, DJe 6/9/2007 e RMS n. 41.629/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/2/2019).
XIV - Ou seja, considerando que a agravante se insurge em virtude da alegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão material, não há falar em eventual complementação de pagamento nos mesmos autos.
XV - Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos cálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução probatória, providência inviável na estreita via do mandado de segurança.
XVI - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 75.815/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Do exposto, não tendo as razões do recorrente infirmado tais fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.