DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX ALVES PEREIRA contra decisão de minha lavr… — RMS RMS 75848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta o Embargante, nas razões do recurso integrativo que a decisão embargada contém as seguintes omissões e contradições: a) o mandado de segurança impetrado na origem, ao contrário do consignado no relatório da decisão embargada, não teve a segurança denegada, mas, sim, não foi conhecido, nos termos da Súmula n.
- Inicialmente, esclareço que, de fato, no relatório da decisão embargada constou, equivocadamente, que o writ impetrado na origem teve a segurança denegada quando, na verdade, não foi conhecido pelo Tribunal de origem.
- Portanto, o trecho específico do relatório do decisum ora impugnado passa a ter a seguinte redação: "O Tribunal a quo, por maioria de votos, não conheceu do mandado de segurança (fls.
- 609-636)." No mais, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Resultado indicado
Inicialmente, esclareço que, de fato, no relatório da decisão embargada constou, equivocadamente, que o writ impetrado na origem teve a segurança denegada quando, na verdade, não foi conhecido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12842, 7779, 12965, 9992, 12833, 8828, 12853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX ALVES PEREIRA contra decisão de minha lavra, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do ora Embargado, a fim de " .. a fim de reconhecer a competência do Tribunal de origem para o julgamento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos àquela Corte para processar e julgar, como entender de direito, o mandamus" (fls. 698-703).
Sustenta o Embargante, nas razões do recurso integrativo que a decisão embargada contém as seguintes omissões e contradições:
a) o mandado de segurança impetrado na origem, ao contrário do consignado no relatório da decisão embargada, não teve a segurança denegada, mas, sim, não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").
b) o não conhecimento do writ of mandamus conduziu ao trânsito em julgado da decisão que o antecedia e, por conseguinte, o recurso ordinário não poderia ter sido admitido por ofensa a pressupostos, especialmente a intempestividade, sendo certo que não se concederá mandado de segurança contra decisão que tratar de decisão judicial transitada em julgado.
Foi apresentada impugnação (fls. 713-717).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que, de fato, no relatório da decisão embargada constou, equivocadamente, que o writ impetrado na origem teve a segurança denegada quando, na verdade, não foi conhecido pelo Tribunal de origem. Portanto, o trecho específico do relatório do decisum ora impugnado passa a ter a seguinte redação: "O Tribunal a quo, por maioria de votos, não conheceu do mandado de segurança (fls. 609-636)."
No mais, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.
Além disso, o provimento judicial impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que:
a) a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás manteve decisão proferida pelo
[trecho intermediário suprimido]
pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material existente no relatório do decisum embargado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.