DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Wolker Santos Lima Ferreira contra … — RMS RMS 75873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Wolker Santos Lima Ferreira contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA), assim ementado (fl.
- Mandado de segurança impetrado por candidato desclassificado de processo seletivo para o cargo de agente penitenciário temporário, em razão de não recomendação na fase de investigação social, alegando que o ato de eliminação foi ilegal e requerendo a nulidade da decisão que o desclassificou.
- Definir se a desclassificação do impetrante no processo seletivo foi ilegal ou abusiva.
- Em suas razões, a recorrente alega que houve preterição, uma vez que candidatos com classificação inferior foram convocadas pela Administração.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 10372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Wolker Santos Lima Ferreira contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA), assim ementado (fl. 169):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DIPLOMANÃO RECONHECIDO COMO VÁLIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por candidato desclassificado de processo seletivo para o cargo de agente penitenciário temporário, em razão de não recomendação na fase de investigação social, alegando que o ato de eliminação foi ilegal e requerendo a nulidade da decisão que o desclassificou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a desclassificação do impetrante no processo seletivo foi ilegal ou abusiva.
Em suas razões, a recorrente alega que houve preterição, uma vez que candidatos com classificação inferior foram convocadas pela Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fase de investigação social prevista no edital é legítima e busca verificar a idoneidade dos candidatos, inclusive a veracidade dos documentos apresentados.
4. A eliminação do impetrante decorre de irregularidades identificadas no diploma apresentado, que foi atestado como não verídico pela instituição de ensino.
5. A Administração Pública, dentro da discricionariedade assegurada, decidiu pela desclassificação do candidato, o que não configura ato abusivo ou ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada.
7. Tese de julgamento: A fase de investigação social em processos seletivos é legítima e visa apurar a compatibilidade do candidato com as funções do cargo, incluindo a veracidade de documentos.
O recorrente participou do Processo Seletivo regido pelo Edital n.º 40/2024 para Agente Penitenciário Masculino, tendo sido aprovado em todas as etapas e assinado contrato de trabalho. Foi desclassificado como "não recomendado" na investigação social, com base em suposta irregularidade em certificado de curso apresentado em seleção anterior (Edital n.º 06/2018), função que exerceu por quatro anos. A Administração não detalhou a irregularidade nem instaurou processo administrativo, o que é alegado como arbitrário. O mandado de segurança original foi negado.
Sustenta que a exclusão é ilegal por violar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), argumentando que não se pode eliminar candidato na fase de investigação social com base em inquéritos, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado. Invoca precedentes do
[trecho intermediário suprimido]
fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.344/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 51.728/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; grifos acrescidos).
Ante o exposto, não conheço do Recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DIPLOMA NÃO RECONHECIDO COMO VÁLIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.