DECISÃO 1 — RMS RMS 75880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 793): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Não é possível sufragar, no caso concreto, a tese do recorrente de que, tendo se utilizado de recursos cabíveis para confrontar decisões judiciais que lhe são desfavoráveis, basta, para ser cabível o mandado de segurança, que sejam impetrados antes que transitem em julgado o pronunciamento ou pronunciamentos judiciais que não são do seu agrado ou interesse.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462, 899, 12235
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 793):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é possível sufragar, no caso concreto, a tese do recorrente de que, tendo se utilizado de recursos cabíveis para confrontar decisões judiciais que lhe são desfavoráveis, basta, para ser cabível o mandado de segurança, que sejam impetrados antes que transitem em julgado o pronunciamento ou pronunciamentos judiciais que não são do seu agrado ou interesse.
2. Manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou a Súmula 267/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 856-860).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIV, "a", XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que o erro, a omissão e a violação à coisa julgada são evidentes e de singela cognição.
Enfatiza que o acórdão teria sido genérico e se apoiado no subjetivismo do primeiro grau, não tendo enfrentado as questões alegadas, notadamente em relação à violação à coisa julgada material.
Defende tratar-se de matéria de ordem pública.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 978-982.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.