DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por JOSÉ FLÁVIO SILVA em face… — RMS RMS 75892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por JOSÉ FLÁVIO SILVA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, no Mandado de Segurança Cível n.
- 8007614-02.2023.8.05.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fl.
- CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVEL DO ESTADO DA BAHIA.
- ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA DA PROVA DISCURSIVA.
Resultado indicado
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão [trecho intermediário suprimido] da Bahia e do Governador do Estado da Bahia, razão pela qual JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10381, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por JOSÉ FLÁVIO SILVA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, no Mandado de Segurança Cível n. 8007614-02.2023.8.05.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fl. 177):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVEL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº. 004/2022. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA DA PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR À BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DOS CANDIDATOS. TEMA 485 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Existe precedente vinculante formado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 632853, com reconhecida Repercussão Geral (Tema 485), que confirmou a tese já dominante naquele tribunal de que não pode o judiciário substituir a banca examinadora para promover revisão de questões e de respostas apontadas como corretas e erradas pela banca examinadora do certame e, assim o fazendo, rever a nota atribuída aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
II. Neste contexto, conclui-se que não é dado ao Poder Judiciário substituir- se à banca examinadora para afirmar que a resposta do candidato merecia uma nota maior ou menor sem respaldo em critérios absolutamente objetivos, como pretende o impetrante na situação em estudo, visto que este, como revela a leitura da peça inaugural, tenciona convencer os julgadores, a partir de uma ótica dotada de subjetividade, que faz jus a uma pontuação superior à que lhe foi atribuída pelos examinadores.
III. Segurança Denegada.
Na origem, a parte ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, em que busca assegurar a majoração da nota da prova escrita do concurso público, sob o argumento de falha na correção ao atribuir apenas 5 (cinco) pontos, de um total de 40 (quarenta), pois respondeu três dos quatro estados de putrefação do cadáver, utilizando termos idênticos aos do padrão de resposta.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso ordinário no qual alega, em resumo, não se trata de avaliação subjetiva das respostas ou de substituição da banca examinadora, mas da correta atribuição de nota por haver erro na correção, uma vez que respondeu três das quatro questões discursivas.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão
[trecho intermediário suprimido]
da Bahia e do Governador do Estado da Bahia, razão pela qual JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, fica PREJUDICADA a análise do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA ESCRITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUT ORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. ART. 6º, §3º, DA LEI N. 12.016/2009. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.