ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO POR FALTA DE COMBATE ESPECÍFICO E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Alega o embargante que o colegiado não teria examinado os argumentos veiculados pela petição recursal, "relativos à impugnação específica da matéria".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10236, 10334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO POR FALTA DE COMBATE ESPECÍFICO E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Alega o embargante que o colegiado não teria examinado os argumentos veiculados pela petição recursal, "relativos à impugnação específica da matéria".
2. Todavia, o órgão colegiado, na fundamentação do acórdão ora embargado, considerou, sim, as razões recursais. Porém, o divórcio entre as alegações do agravante e os verdadeiros fundamentos da decisão atacada impôs, no caso, o juízo negativo de admissibilidade recursal. Não há, portanto, omissão a suprir. O argumento do embargante denota, em verdade, tão somente o inconformismo com a solução que lhe pareceu desfavorável e que, por isso, busca reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração manejados por André Silva dos Santos com o objetivo de integrar o acórdão de fls. 486/492, resumido pela seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça vestibular e negligencia a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, não cumprido o ônus (que lhe cabia) da impugnação específica e integral aos alicerces do aresto combatido.
2. Agravo interno não provido. (fl. 490).
Nas razões dos aclaratórios (fls. 496/503), a parte embargante assere omissão no aresto, sob a alegação de que "o acórdão ora embargado é omisso, notadamente quanto aos fundamentos apresentados no agravo interno, relativos à impugnação específica da matéria, inexistindo, portanto, qualquer violação ao princípio da dialeticidade" (fl. 499), pelo que requer "que sejam acolhidos os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
correto o decisório ao observar que o agravante, passando ao largo dos reais pilares do decisum que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça vestibular, insistindo em tratar da Teoria do Fato Consumado (fl. 327), sem atentar para a razão que levou a Corte a denegar a ordem, qual seja, a precariedade da decisão liminar" (fl. 492).
Logo, os argumentos do recorrente, foram, sim, tomados em consideração. Todavia, foi o divórcio entre as alegações do agravante e os verdadeiros fundamentos da decisão atacada que impôs, no caso, o juízo negativo de admissibilidade recursal. Não há, portanto, omissão a suprir.
Assim, o argumento da parte embargante denota, em verdade, tão somente o inconformismo com a solução que lhe pareceu desfavorável e que, por isso, busca reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.
ANTE O EXPOSTO, à míngua de omissão a suprir, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.