DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jéssica Vidal da Silva co… — RMS RMS 75938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jéssica Vidal da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a negativa de restituição de veículo apreendido.
- Consta dos autos que o Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital - Dipo 4 indeferiu o pedido de restituição do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE, ano 2016, placa PYE 3F98, cor cinza, Renavam n.
- 2651142965, que se encontra apreendido desde o dia 28 de junho de 2024.
- Neste recurso, alega a existência de direito líquido e certo à restituição de veículo apreendido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957, 3577
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jéssica Vidal da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a negativa de restituição de veículo apreendido.
Consta dos autos que o Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital - Dipo 4 indeferiu o pedido de restituição do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE, ano 2016, placa PYE 3F98, cor cinza, Renavam n. 2651142965, que se encontra apreendido desde o dia 28 de junho de 2024.
Neste recurso, alega a existência de direito líquido e certo à restituição de veículo apreendido.
Sustenta que a recorrente teve seu carro apreendido em investigação em que se apura crimes de furto e comunicação falsa de crime.
Defende que a recorrente comprovou a propriedade do bem e que ainda paga o financiamento do automóvel.
Aduz que o bem não foi reivindicado por terceiros.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em mandado de segurança (fls. 135-139).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o Tribunal de origem assentou que inexiste prova inequívoca do direito invocado, destacando que há dúvidas quanto à propriedade de fato do veículo objeto do pedido de restituição, ressaltando, outrossim, que as investigações estão em curso e os fatos ainda demandam esclarecimentos, existindo em face da recorrente a suspeita da prática do delito de falsa comunicação de crime. Observe-se (fls. 88-92, grifamos):
A segurança deve ser denegada.
Cumpre anotar de plano que o mandado de segurança é via impugnativa que exige a existência de direito líquido e certo, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 12.016/09:
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A liquidez, requisito para amparo ao direito lesionado, exige que o fato sobre o qual incida seja incontroverso, provado de plano, sem margem a qualquer dúvida acerca de sua existência, o que não se verifica na hipótese.
Não se olvida que o veículo está registrado em nome da Impetrante. No entanto, como alhures exposto, existe em seu desfavor a suspeita de prática de crime de falsa comunicação de crime.
Nessa esteira, conforme se infere das informações prestadas pela nobre Magistrada a quo, as investigações estão em curso e os fatos ainda demandam
[trecho intermediário suprimido]
a questão não pode ser decidida em sede de mandado de segurança, uma vez que demanda dilação probatória, incabível por meio do instrumento utilizado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Existindo dúvidas acerca da real propriedade dos bens, consignadas pelo Tribunal de origem, o debate ora posto demandaria dilação probatória, descabida no âmbito de mandado de segurança.
2. Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo.
3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RMS n. 53536/ PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.