DECISÃO Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por ELIOMAR OLIVEIRA SANTOS e … — RMS RMS 75943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por ELIOMAR OLIVEIRA SANTOS e OUTRO contra o ESTADO DA BAHIA , em que requerem a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REALIZADO OU HOMOLOGADO PELA JUNTA MÉDICA DO ESTADO.
- Assim, considerando que a realização de prova pericial revela-se incompatível com a via eleita, o Mandado de Segurança, e que a prova documental apresentada não possui aptidão para o reconhecimento do direito em questão, a denegação da segurança é medida que se impõe.
- Os impetrantes, ora recorrentes, defendem fazer jus ao adicional de periculosidade e esclarecem que a ausência do laudo pericial, conforme exigido pelo Decreto 9.967/2006, se deve ao fato de que "o polo impetrado jamais cumpriu a determinação legal de elaborar o LAUDO PERICIAL que confere eficácia à Lei, impedindo, assim, que o adicional seja implantado aos seus agentes públicos militares" (fl.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por ELIOMAR OLIVEIRA SANTOS e OUTRO contra o ESTADO DA BAHIA , em que requerem a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fls. 339-340):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REALIZADO OU HOMOLOGADO PELA JUNTA MÉDICA DO ESTADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
No caso específico das atribuições desenvolvidas pelos policiais militares impetrantes, não existe prova de que foram executadas atividades periculosas, não sendo automático o pagamento do adicional em questão, pois é imperativa a emissão de Laudo Médico Pericial pela Junta Médica Oficial do Estado, ou de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais homologado pela Junta Médica, na forma do que dispõe o artigo 92 inciso V, alínea "p" da Lei 7990/2001 c/c artigo 7º do Decreto nº 16.529/2016.
Assim, considerando que a realização de prova pericial revela-se incompatível com a via eleita, o Mandado de Segurança, e que a prova documental apresentada não possui aptidão para o reconhecimento do direito em questão, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Os impetrantes, ora recorrentes, defendem fazer jus ao adicional de periculosidade e esclarecem que a ausência do laudo pericial, conforme exigido pelo Decreto 9.967/2006, se deve ao fato de que "o polo impetrado jamais cumpriu a determinação legal de elaborar o LAUDO PERICIAL que confere eficácia à Lei, impedindo, assim, que o adicional seja implantado aos seus agentes públicos militares" (fl. 368).
Aduzem que o laudo pericial foi elaborado por profissional particular devidamente habilitado, tendo concluído "que as atividades laborais exercidas pelos policiais militares do Estado da Bahia são de alto risco acentuado (item 11 - pág. 10)) que enseja a percepção de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do policial militar" (fls. 369-370).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os recorrentes pretendem a implantação do adicional de periculosidade por atividade policial independentemente da elaboração do laudo pericial pela administração pública, porquanto, segundo relata, a autoridade coatora mostra-se omissa quanto à elaboração do referido documento.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 350-351):
No caso específico das atribuições desenvolvidas pelos
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019).
Ademais, no julgamento do mandado segurança, a Corte a quo consignou que "não merece acolhimento a tese de que o adicional de periculosidade se justifica por conta do risco presumido da atividade policial, uma vez que a Gratificação de Atividade Policial - GAP, já se presta a remunerar o risco presumido, consoante dispõe o artigo 110 da Lei 7.990/2001." (grifou-se)
Os recorrentes não impugnaram o fundamento acima mencionado, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.