ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido (AgInt nos EAREsp 1.469.161/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10338, 10334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal.
2. Caso em que o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão agravada teve início em 25/4/2025 e término em 19/5/2025, e a petição foi protocolizada em 16/6/2025.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LENILSON SANTOS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 155):
Douto Magistrado, à míngua do entendimento do Relator, o qual não se atentou que esta autoria apenas se limita quanto a intimação da parte Agravada, por concorda em parte com as custas impostas no juízo a quo.
A boa-fé processual ordena que as questões recursais se limitem apenas aos pontos incontroversos, muito diferente do entendimento errôneo do Relator.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 177-179).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal.
2. Caso em que o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão agravada teve início em 25/4/2025 e término em 19/5/2025, e a petição foi protocolizada em 16/6/2025.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não comporta conhecimento.
Conforme corretamente certificado, "o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 144 teve início em 25/04/2025 e término em 19/05/2025, e a petição n. 546689/2025 (AgInt) foi protocolizada em 16/06/2025" (fl.169), razão pela qual a insurgência é intempestiva.
Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
3. Agravo interno não conhecido (AgInt na ExeMS 23.157/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é manifestamente intempestivo porque a decisão monocrática foi publicada em 10/1/2024 e ele foi protocolado no dia 26/2/2024, fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EAREsp 1.469.161/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Isso posto, não conheço do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.