ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 759615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- PENA DE DETENÇÃO OU MULTA, FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO JULGADOR.
- É válida a busca pessoal baseada na fundada suspeita decorrente de comportamento atípico do paciente, como o uso de roupas de inverno durante o verão para esconder ilícitos.
Resultado indicado
329, § 2 9 ) - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AFASTADO - DESACATO OCORRIDO EM MOMENTO CONSUMATIVO ANTERIOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - INVIABILIDADE DE SE APLICAR A PENA DE MULTA ISOLADA PARA O CRIME DE DESACATO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. " A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos [trecho intermediário suprimido] usava roupas de inverno durante o mês de janeiro, o que levou os policiais militares a suspeitar que pudessem estar praticando furtos ou escondendo algo ilícito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573, 3566, 3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PENA DE DETENÇÃO OU MULTA, FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É válida a busca pessoal baseada na fundada suspeita decorrente de comportamento atípico do paciente, como o uso de roupas de inverno durante o verão para esconder ilícitos.
2. A aplicação da pena de detenção em detrimento da pena de multa é válida quando fundamentada, caso dos auto s.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN LUIZ CORREA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE, DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA (CP, ARTS. 129, CAPUT, 329, 330 E 331) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - ACUSADO FLAGRADO DURANTE A MADRUGADA, COM VESTES DE INVERNO EM PLENO VERÃO E NA COMPANHIA DE OUTROS DOIS INDIVÍDUOS - CONSTATADA A PRESENÇA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELO DELITO DE FURTO - FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA - EIVA INEXISTENTE - MÉRITO - PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS - LESÃO CORPORAL, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA PRATICADOS DENTRO DO MESMO CONTEXTO FÁTICO - MEDIDA CABÍVEL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA - PENA REFERENTE À LESÃO CORPORAL QUE SUBSISTE POR IMPOSIÇÃO LEGAL (CP, ART. 329, § 2 9 ) - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AFASTADO - DESACATO OCORRIDO EM MOMENTO CONSUMATIVO ANTERIOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - INVIABILIDADE DE SE APLICAR A PENA DE MULTA ISOLADA PARA O CRIME DE DESACATO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "
A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos
[trecho intermediário suprimido]
usava roupas de inverno durante o mês de janeiro, o que levou os policiais militares a suspeitar que pudessem estar praticando furtos ou escondendo algo ilícito.
Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.
Com relação à pena aplicada, sustenta o impetrante que a pena de detenção foi aplicada sem fundamentação, o que não corresponde à realidade dos autos, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão:
Justifica-se a não aplicação de somente a pena de multa para o crime de desacato, haja vista a reincidência do acusado, não se revelando medida socialmente recomendável.
Tendo sido alegada ausência de fundamentação, não há sequer impugnação ao teor da fundamentação que foi realizada, de forma que, ausente flagrante ilegalidade, inviável o controle da mesma.
Em face do exposto, denego o habeas corpus"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.