ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPOSSIBILIDADE: NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROS DE CÁCULO.
Resultado indicado
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10672, 10313, 11924
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE: NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROS DE CÁCULO. PRECEDENTES. OMISSÕES E JULGAMENTO CITRA PETITA: INOCORRÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS: FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM ESSES FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão que desproveu o Recurso em Mandado de Segurança.
II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pelo agravante.
III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pelo agravante.
IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno à decisão de fls. 670/675, por meio da qual desprovi o Recurso em Mandado de Segurança, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROS DE CÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÕES E JULGAMENTO CITRA PETITA: INOCORRÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS: FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
O acórdão impugnado na origem tem a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ADMITIDA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO EFETUADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em observância ao princípio da colegialidade, o agravo interno merece provimento a fim de admitir a impetração do mandado de segurança.
2. Uma vez constatada que a atividade administrativa atribuída à Presidência do Tribunal de Justiça na condução de precatórios esgotou-se com o efetivo pagamento, o qual se deu com a anuência do Agravante, forçoso reconhecer a inexistência de direito líquido e certo da parte de postulação pela correção dos cálculos por meio do mandado de segurança.
3. Recurso parcialmente provido, tão somente para admitir a impetração do mandado de segurança em epígrafe para, no mérito, denegar-lhe a
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a expedição de novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica (ADI n. 2.924/SP, relator Ministro Carlos Velloso, DJe 6/9/2007 e RMS n. 41.629/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/2/2019).
XIV - Ou seja, considerando que a agravante se insurge em virtude da alegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão material, não há falar em eventual complementação de pagamento nos mesmos autos.
XV - Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos cálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução probatória, providência inviável na estreita via do mandado de segurança.
XVI - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 75.815/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Do exposto, não tendo as razões do recorrente infirmado tais fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.