ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 75997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
Resultado indicado
Ademais, não foi demonstrada a manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado, que, diante da conduta da impetrante ao descumprir a determinação judicial para custear o tratamento da menor, buscou dar efetividade à liminar concedida permitindo o levantamento de valores para custear o tratamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
II. Razões de decidir
2. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
III. Dispositivo e tese
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 247-257) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 250-251):
Ocorre que, no presente caso, não se discute apenas o conteúdo da decisão judicial, mas sim a prática de ato processual manifestamente ilegal, que desrespeitou ordem expressa do Tribunal de Justiça e produziu efeitos concretos lesivos antes do trânsito em julgado, sem observância dos requisitos legais.
A controvérsia gira em torno do levantamento de vultosos valores bloqueados (superiores a quatro milhões de reais) em favor da parte autora, a título de astreintes, sem o devido trânsito em julgado da decisão que as fixou e sem a exigência de caução, em flagrante descompasso com o disposto no art. 537, § 3º, do CPC. Mais grave ainda, tal levantamento foi autorizado mesmo após o Tribunal de Justiça haver suspendido os efeitos da decisão que fixou as multas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2253256- 97.2024.8.26.0000, revelando evidente desrespeito à autoridade da decisão proferida em sede recursal.
A r. decisão agravada, ao entender incabível o mandado de segurança por existir, em tese, recurso próprio, deixa de apreciar a excepcionalidade da hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
levantamento do valor da multa cominatória antes do trânsito em julgado.
Em tais condições, correta a denegação da ordem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Conforme exposto na decisão ora recorrida, cabia à parte interpor agravo de instrumento contra as decisões de primeiro grau que afirma terem descumprido O acórdão do TJSP.
Os argumentos apresentados no recurso não são suficientes para justificar a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Ademais, não foi demonstrada a manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado, que, diante da conduta da impetrante ao descumprir a determinação judicial para custear o tratamento da menor, buscou dar efetividade à liminar concedida permitindo o levantamento de valores para custear o tratamento.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.