DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspens… — TutAntAnt TutAntAnt 760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de interposição perante o Tribunal de origem.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Gratuidade da justiça concedida aos recorrentes.
- Citação dos possuidores anteriores e comparecimento espontâneo dos sucessores.
Resultado indicado
Acolhido.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10676, 13149, 10432, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de interposição perante o Tribunal de origem.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 151-152):
EMENTA: Apelação cível. Processual civil e civil. Ação reivindicatória. Preliminares rejeitadas. Gratuidade da justiça concedida aos recorrentes. Inépcia da inicial não configurada. Citação dos possuidores anteriores e comparecimento espontâneo dos sucessores. Desnecessidade de citação/notificação individualizada. Cerceamento de defesa inexistente. Suspensão. Descabimento. Mérito. Pleito reivindicatório. Acolhido. Requisitos para a imissão na posse comprovados. Posse de má-fé dos recorrentes. Inexistência de direito à indenização por acessões.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recursos de Apelação, interpostos por, Luiz Mourao Soares (fls. 613/622), Jobson Da Silva Lima (fls. 626/649), Gerliane Moreira Da Silva (fls. 650/666), Maria Cleonice Gomes Da Silva (fls. 667/677) e Victorugo Moutis Rodrigues (fls. 678/687), figurando como recorrido Aurelio dos Santos Furlan, contra sentença que julgou o feito procedente.
II. Questão em discussão:
2. O cerne meritório da presente insurgência cinge-se em discernir se o apelado, proprietário de imóvel situado em Fortaleza, faz jus à proteção dominial prevista no art. 1.228 do Código Civil. Bem como, na análise do cabimento da condenação do autor ao pagamento das benfeitorias realizadas pelos possuidores.
III. Razões de decidir:
3. Da regularização processual: Defiro o pleito de habilitação do espólio de Aurélio do Santos Furlan, representado pela inventariante Deusimar Altino dos Santos, porquanto reconhecida a regular nomeação desta nos autos do processo de inventário nº 0219387-35.2024.8.06.0001.
4. Preliminar contrarrecursal de deserção: Rejeitada, ante a comprovação da hipossuficiência dos recorrentes e a concessão da gratuidade da justiça.
5. Preliminar de inépcia da inicial: A petição inicial atende aos requisitos legais, individualizando o imóvel e demonstrando a dinâmica dos fatos e pedidos, inexistindo inépcia conforme o art. 330 do CPC.
6. Preliminar de nulidade por ausência de citação dos atuais possuidores: O ajuizamento da ação e a citação dos possuidores originais ocorreram antes da sucessão possessória, atraindo a incidência do art. 109, § 3º, do CPC, tornando desnecessária a nova citação. Cumprindo o destaque de que os sucessores compareceram espontaneamente,
7. Preliminar de cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando as partes foram
[trecho intermediário suprimido]
do fumus boni iuris é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo prescindível a análise da questão sob a ótica do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que, repita-se, deve se fazer presente cumulativamente.
Mesmo assim, cumpre observar que a parte requerente não apresentou nenhum documento apto a comprovar a iminência de suposta ordem de imissão na posse.
Logo, nem sequer está presente o periculum in mora, pois "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Logo, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.