DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Município de Ilhéus, com … — RMS RMS 76008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Município de Ilhéus, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- ATOS DO JUÍZO ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP), PROFERIDOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.
- 8027473-72.2021.8.05.0000, DEFLAGRADO PARA ACOMPANHAR O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS CONTRA O MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E NO INCIDENTE DE SEQUESTRO N.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10894., 08826.09148.10672.10678.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Município de Ilhéus, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 754/756):
MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO JUÍZO ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP), PROFERIDOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 8027473-72.2021.8.05.0000, DEFLAGRADO PARA ACOMPANHAR O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS CONTRA O MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E NO INCIDENTE DE SEQUESTRO N. 8021449- 28.2021.8.05.0000. IMPETRAÇÃO QUE SOMENTE PODE ATINGIR ATOS DE QUE O ENTE PÚBLICO TEVE CIÊNCIA A PARTIR DE 09/12/2021, À LUZ DO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. CIÊNCIA PELO MUNICÍPIO ACERCA DOS ATOS QUE DEVE CONSIDERAR A INAPLICABILIDADE DO ART. 183, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA, SENDO REGIDO POR REGRAMENTO PRÓPRIO, PREVISTO NA CF, NOS ADCT, E NAS NORMAS PRÓPRIAS EDITADAS PELO CNJ, E COMPLEMENTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ E ART. 357, PARÁGRAFO ÚNICO DO RITJBA. EFETIVA CIÊNCIA PELO MUNICÍPIO ACERCA DA SUA INSERÇÃO NO REGIME ESPECIAL E DA FIXAÇÃO INICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2021 QUE PRECEDEU O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. TAMBÉM ANTES DO REFERIDO PRAZO DECADENCIAL, O MUNICÍPIO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO PARA PAGAR O DÉBITO DO PLANO DE 2021 SOB PENA DE SEQUESTRO, BEM COMO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, NESTE CASO INCLUSIVE PELO PORTAL ELETRÔNICO ATRAVÉS DO PJE DE 2º GRAU, SEM QUE TIVESSE SE MANIFESTADO NOS AUTOS DO INCIDENTE DE SEQUESTRO. SUBSEQUENTE apresentação pelo município de ilhéus de PROPOSTA DE PLANO ANUAL único PARA OS EXERCÍCIOS DE 2020/2021 E 2022 nos autos administrativos do precatório, considerando toda a dívida e a diluindo com base em suposto novo prazo para a quitação até 31/12/2029, instituído pela emenda constitucional n. 109/2021. Decisão do juízo assessor do nacp que, ao apreciar a aludida proposta : (a) tratou o pedido como de readequação do plano que já havia sido fixado de ofício para 2021, recalculando as parcelas mensais, mas consignando o débito subsistente para o referido exercício; e (b) considerou não apresentado o plano para 2022, fixando-o de ofício. Pretensão de diluição da dívida que não procede. Emenda constitucional n. 109/2021 que, embora tenha alongado o prazo para cumprimento do regime especial para 31/12/2029, não autorizou, com isso, a dilatação do prazo de pagamento das dívidas inseridas em planos
[trecho intermediário suprimido]
do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 77.390/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo MUNICIPIO DE ILHEUS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.