ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Resultado indicado
Segurança denegada (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública . Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSIVAN FOLGADO DINIZ contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão assim ementado:
Direito Administrativo. Direito Processual Civil. Apelação. Mandado de segurança. Candidato aprovado fora do número de vagas. Prazo de validade do concurso expirado. Inexistente direito líquido e certo. Não provimento do Mandado de Segurança. 1. Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito. 2. Exige-se prova pré-constituída - uma vez que a via estreita do mandamus não admite dilação probatória - da lesão ou ameaça de lesão ao comprovado direito líquido e certo do impetrante. 3. Inexiste direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas e após expirado o prazo de validade do concurso público, quando não comprovada de forma inequívoca a preterição arbitrária e imotivada do candidato pelo ente público. 4. Segurança denegada (fl. 406).
Argumenta, a parte agravante, que permanece a omissão acerca da comprovada necessidade de provimento dos cargos, bem como da inexistência de restrição orçamentária.
Reitera que (fls. 510-511):
Quanto à NECESSIDADE DO PROVIMENTO por parte da administração, além dos diversos documentos anexados a inicial, os quais são
[trecho intermediário suprimido]
No presente caso, o candidato classificou-se fora do número de vagas oferecidas pelo concurso público determinado em edital ,e as informações concernentes ao concurso acostadas pelo ora embargante não comprovam a existência de preterição de forma arbitrária e imotivada de candidato por parte da administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.
8. Não há, portanto, lacuna na apreciação do julgado embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado, o que não é cabível em Aclaratórios.
9. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente apenas para corrigir o erro material existente na autuação dos autos, determinando sua retificação, nos termos já delineados (EDcl no RMS 60.450/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao a grav o interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.