DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por JOSIVAN FOLGADO DINIZ contra a decisão que nego… — RMS RMS 76010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por JOSIVAN FOLGADO DINIZ contra a decisão que negou provimento recurso ordinário.
- Argumenta o embargante que a decisão embargada restou omissa quanto à existência de cargos vagos, à necessidade de provimento e à inexistência de restrição orçamentária.
- Acrescenta que não foi seguido o entendimento jurisprudencial do STJ.
- Aduz, por fim, que "o Tribunal de Justiça de Rondônia mantém significativa quantidade de servidores temporários exercendo funções, em tese, compatíveis com aquelas de Técnico Judiciário" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por JOSIVAN FOLGADO DINIZ contra a decisão que negou provimento recurso ordinário.
Argumenta o embargante que a decisão embargada restou omissa quanto à existência de cargos vagos, à necessidade de provimento e à inexistência de restrição orçamentária.
Acrescenta que não foi seguido o entendimento jurisprudencial do STJ.
Aduz, por fim, que "o Tribunal de Justiça de Rondônia mantém significativa quantidade de servidores temporários exercendo funções, em tese, compatíveis com aquelas de Técnico Judiciário" (fl. 430).
Impugnação oferecida às fls. 465-473.
Às fls. 479-494 o Estado de Rondônia apresentou contrarrazões ao agravo interno de fls. 439-455.
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Na decisão embargada constou expressamente os motivos pelos quais foi mantido o acórdão que denegou a segurança, consignando-se que (fl. 408):
.. o candidato aprovado em colocação que ultrapassa o número de vagas previstas no edital do certame, ainda que este seja apenas para formação de cadastro reserva, tem mera expectativa de direito à nomeação, mesmo que haja o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade concurso, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Outrossim, a simples existência de contratações temporárias não configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, devendo ser comprovada a existência de vagas efetivas para o mesmo cargo ao qual restou classificado o candidato e que as contratações se deram fora das hipóteses permitidas, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida , o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Prejudicada a análise do agravo interno de fls. 438-455, na medida em que "o princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 2.705.196/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/2/2025).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.