DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — RMS RMS 76020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
- NÃO CONFIGURADA A EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 6017, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 829):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONFIGURADA A EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267 DO STF. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente impetrou o mandado de segurança contra ato praticado pelo Tribunal Pleno e da 2ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos do Agravo Interno n. 8011317-43.2020.8.05.0000, mantiveram decisão que negou seguimento a recurso especial.
Alegou que o precedente aplicado ao recurso especial é inadequado, pois aqui se aborda prescrição intercorrente, em razão da inércia do fisco em promover atos de constrição, ao passo que a aludida tese repetitiva diz respeito à prescrição, por inércia do Judiciário.
Defende a adequação da via eleita para combater o acórdão recorrido, porquanto não seria o caso da aplicação da Súmula 267/STF, pois o ato coator não é passível de recurso ou correição.
Alega que o acórdão em agravo interno que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial violou o art. 1.021 §3º do CPC, visto que se limitou a repetir os fundamentos da decisão monocrática.
Pede que seja reconhecida a ilegalidade do ato coator, pois à toda evidência o único fundamento utilizado pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno (Tema 179/STJ) não guarda qualquer correlação com o caso concreto que estava sob análise do Poder Judiciário.
Requer "o provimento deste recurso para anular os julgamentos de origem, devolver os autos ao Tribunal a quo e determinar que o mérito da demanda seja julgado". Alternativamente, "caso esta C. Corte entenda que a causa está madura, pede que o mérito da demanda seja diretamente conhecido, de modo que, ao prover o presente recurso, este STJ também conceda a segurança nos termos do pedido inicial" (fl. 865).
Apresentadas contrarrazões (fls. 877-883).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 891-895).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, o mandado de segurança foi impetrado contra ato praticado pelo Tribunal Pleno e da 2ª Vice
[trecho intermediário suprimido]
da inexistência de repercussão geral, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021).
Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.)
Por fim, não há violação ao art. 1.021 do CPC, pois a orientação do STJ é de que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, D Je 13/5/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.