ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Bruno Cardoso de Freitas contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina. Busca a concessão da segurança para "determinar que a autoridade coatora garanta a reinscrição e participação do impetrante na 2ª edição da prova de capacidade física do certame regido pelo Edital 001/2019-SAP-SC (prevista para o período de 16 a 20 de outubro de 2024) e, se aprovado nessa prova, sua participação nas fases subsequentes do certame, com a necessária reserva de vaga ao final, em caso de aprovação em todas as etapas".
2. O Tribunal de origem denegou a segurança.
3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
4. In casu, a anulação do edital para alterar a cláusula de barreira é constitucional por razões de interesse público, com base no exercício da autotutela pela Administração; portanto, não gera direito líquido e certo à nomeação.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se submetem.
6. No caso em exame, a despeito de ter sido regularmente convocado para a primeira edição da prova de capacidade física, o candidato foi eliminado do concurso público por não ter comparecido aos testes físicos e, portanto, deixou de cumprir com as condições estabelecidas no edital do certame.
7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
8. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO CARDOSO DE FREITAS contra decisão monocrática de minha
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 46.386/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015 , DJe de 23/11/2015 . Sem grifo no original)
Dessa forma, tem-se que o candidato, a despeito de ter sido regularmente convocado para a primeira edição da prova de capacidade física, foi eliminado do concurso público por não ter comparecido aos testes físicos e, portanto, deixou de cumprir com as condições estabelecidas no edital do certame.
Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de sorte que o acórdão recorrido não merece reparos.
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.