ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- POSTERIOR JULGAMENTO, APÓS TRÊS MESES, SEM NOVA INTIMAÇÃO.
- Na linha do disposto no artigo 935 do Código de Processo Civil e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária nova inclusão em pauta dos processos adiados que não são levados a julgamento em tempo razoável.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10258, 10189
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. ADIAMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO, APÓS TRÊS MESES, SEM NOVA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE.
1. Na linha do disposto no artigo 935 do Código de Processo Civil e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária nova inclusão em pauta dos processos adiados que não são levados a julgamento em tempo razoável.
2. No caso dos autos, o julgamento do mandado de segurança impetrado na origem foi adiado duas vezes, tendo ocorrido três meses após a intimação inicial da inclusão do writ em pauta, sem que tenha havido nova intimação das partes e advogados, evidenciando-se a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa.
3. Recurso ordinário provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Clarice Viana Binda, com base nos arts. 105, II, "b", da Constituição Federal e 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou a segurança impetrada na origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 285/286):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR MESTRADO NO EXTERIOR. GOZO DE FÉRIAS DENTRO DO RECESSO ACADÊMICO. PERÍODO COMPUTADO NO PRAZO DE AFASTAMENTO. VEDADA A SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU CONVERSÃO EM PECÚNIA. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DISCRICIONÁRIO. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E CONSTANTE DO REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Pretensão de anular deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual, que definiu que na concessão de férias de seus membros, durante os afastamentos para estudo, deve ser considerado todo e qualquer período computado no calendário da instituição de ensino como férias.
2. Regramento constante no Regimento Interno da DPE/MA, já existente quando do requerimento e deferimento da licença para cursar mestrado no exterior.
3. Deliberação do Conselho Superior inserida no parágrafo único do art. 127 do Regimento Interno da DPE/MA:
[trecho intermediário suprimido]
em tempo razoável. Precedentes: AgRg no REsp 1.395.429/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2013; REsp 943.858/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/6/2009.
3. No caso, o julgamento da apelação ocorreu quase 3 meses após o adiamento, o que denota a falta de razoabilidade que justifique a desnecessidade de nova publicação, caracterizando, portanto, ofensa ao art. 552 do CPC
4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão recorrido, determinando, em seguida, a devolução dos autos ao Tribunal a quo, permitindo-se sustentação oral.
(REsp n. 1.371.325/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário a fim de, declarada a nulidade do acórdão recorrido, determinar novo julgamento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, precedido da devida intimação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.