DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por HD PETRÓLEO BALSAS LTDA contra acór… — RMS RMS 76041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por HD PETRÓLEO BALSAS LTDA contra acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
- I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o Mandado de Segurança, impõe o desprovimento do recurso.
- II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6012, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por HD PETRÓLEO BALSAS LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 198):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o Mandado de Segurança, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III - Agravo interno desprovido.
A recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Maranhão para ocupar o polo passivo da demanda. No mérito, sustenta o seguinte, em síntese (fls. 238-243):
A decisão recorrida denegou a segurança postulada pela Recorrente por meio de seu Mandado de Segurança, assim o fazendo sob o fundamento de que a tutela jurisdicional nele postulada albergaria efeitos genéricos e abstratos, sem uma iminente violação ao direito líquido e certo buscado pela Recorrente e por ela mencionado em sua petição inicial. Para tanto, sustentou seu entendimento na redação do Enunciado nº 266 da Súmula do STF, segundo o qual "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
No entanto, com a devida vênia, a decisão está equivocada, tendo em vista que o presente Mandado de Segurança não veicula "ordem genérica e abstrata", nem tampouco limita-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação estadual indicada na petição inicial. Pretende, na verdade, a prolação de um provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo da Recorrente de não mais ser submetida aos efeitos concretamente emanados dessa mesma legislação estadual, juntamente da interpretação que a ela é aposta pelas Autoridades Fiscais Estaduais. Conforme demonstrado pela Recorrente em sua petição inicial, a Administração Tributária do Estado do Maranhão no exercício de suas competências, instituiu como tributo o ICMS e ao prever as alíquotas de cada produto e serviço, determinou que incidiria alíquota máxima de 26% (vinte e seis por cento) e 28,5% (vinte e oito e meio por cento), respectivamente nas
[trecho intermediário suprimido]
o meio adequado para impugnar normas gerais e abstratas, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.992.805/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Isso posto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso em mandado de segurança e, na parte conhecida, nego provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.