ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 76047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Caso em que os Agravantes foram aprovados fora do número de vagas originalmente ofertadas no concurso para Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (classificações n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS. APROVAÇÕES. CADASTRO DE RESERVA. CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Caso em que os Agravantes foram aprovados fora do número de vagas originalmente ofertadas no concurso para Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (classificações n. 596 e n. 609), cujo edital previu 100 vagas, posteriormente ampliadas para 114. Nessa hipótese, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta o direito subjetivo à nomeação, reconhecendo apenas expectativa de direito.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Eduardo de Mello Toledo Filho e outra contra decisão de fls. 306-310 que negou provimento ao recurso ordinário ao fundamento de que: "em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, o entendimento do recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número das vagas previstas no edital de abertura tem apenas expectativa de direito à nomeação.".
Os agravantes argumentam que "a decisão ora agravada não enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, limitando-se a reafirmar a literalidade do edital e a reproduzir, sem crítica, a discricionariedade administrativa como se esta fosse absoluta e imune ao controle judicial. Ignorou, ainda, a realidade demonstrada documentalmente: o concurso estava vigente, havia centenas de vagas abertas, e o próprio TJPR reconheceu a necessidade urgente de preenchimento, optando, porém, por ignorar os candidatos aprovados e repetir os gastos públicos com um novo processo seletivo.". Requer, assim, o provimento do recurso para que:
i) reconhecida a configuração de preterição arbitrária e imotivada por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
ii) Seja declarada a nulidade do ato administrativo omissivo, consistente na não prorrogação do
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 75.268/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Assim, reafirma-se conclusões já firmadas no sentido de que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número das vagas previstas no edital de abertura tem apenas expectativa de direito à nomeação.
Por fim, a decisão recorrida foi proferida nos termos do art. 34, XIII, do Regimento Interno do STJ, diante da jurisprudência consolidada e o Agravo Interno não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos já ex pendidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.