DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rudá de Andrade e Magalhã… — RMS RMS 76050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rudá de Andrade e Magalhães contra o acórdão de fls.
- 502/513, proferido à unanimidade pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, resumido na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
- Concurso para a vaga de Cadete do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro.
- Previsão editalícia de limite de idade de até 32 (trinta e dois) anos para investidura no cargo.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10373
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rudá de Andrade e Magalhães contra o acórdão de fls. 502/513, proferido à unanimidade pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, resumido na seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Concurso para a vaga de Cadete do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro. Edital nº 01/2024. Previsão editalícia de limite de idade de até 32 (trinta e dois) anos para investidura no cargo. Candidato que no ato de inscrição contava com 33 (trinta e três) anos de idade. Pretensão de concessão da segurança para que o Impetrante prossiga no certame. Alegação de irrazoabilidade da exigência etária e de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.546/2022, por vício de iniciativa.
1. Frise-se que, inicialmente a liminar foi concedida, com base em cognição sumária, para que o Paciente pudesse participar das demais etapas do concurso público para o qual está inscrito. Todavia, a situação foi melhor esclarecida com a vinda das informações prestadas pelo 2º impetrado.
2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Aplicabilidade da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
3. O Impetrante, no momento da inscrição no concurso, não atendia a todos os critérios indicados no edital, considerando que já contava com 33 (trinta e três) anos de idade, o que se mostra incompatível com o que dispõe o item 3.3.1, alínea "e", do edital, que estabelece o limite de até 32 anos, no dia da abertura das inscrições.
4. Critério etário que se mostra adequado às funções desempenhadas por um Oficial do Corpo de Bombeiro (e-STJ Fl.502). Militar do Estado do Rio de Janeiro. Ausente qualquer justificativa para afastar o requisito previsto na Lei Estadual nº 9.546/22. Incidência na espécie da Súmula nº 248 deste Tribunal de Justiça: "Atendem ao princípio da razoabilidade as exigências previstas no edital de concurso público relativas à idade e altura mínimas, como condição de acesso ao cargo público de militar, excluídos os cargos do quadro de oficiais de saúde da corporação."
5. Exigência que não se mostra incompatível com o Tema 646 do STF: "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp n. 2.484.101/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 74.735/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ademais, como se pode aferir do julgado supra, questão semelhante já foi decidida por este STJ, fir mando precedente na linha oposta à defendida pelo reclamante. Assim, não há razão juridicamente relevante para dar ao presente caso desfecho diverso.
Por todas estas razões, isolada ou conjuntamente consideradas, não se vislumbra, no acórdão recorrido, erro de aplicação do direito, o que recomenda a sua integral preservação.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 34, XVII, "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantendo íntegro, e pela sua própria fundamentação, o acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.