DECISÃO RENATO FERREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls — HC HC 760569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENATO FERREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls.
- 1.915-1.916, em que não conheci do habeas corpus diante da reiteração de pedido anterior no REsp n.
- Em suas razões, a defesa refuta a tese de reiteração de pedidos, na medida em que os pleitos do writ e do recurso especial são diversos.
- Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
RENATO FERREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls. 1.915-1.916, em que não conheci do habeas corpus diante da reiteração de pedido anterior no REsp n. 1.571.323/PE.
Em suas razões, a defesa refuta a tese de reiteração de pedidos, na medida em que os pleitos do writ e do recurso especial são diversos.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
Decido.
I. Juízo de retratação
Compulsando os autos, observo que a irresignação do insurgente tem procedência. Assim, diante da possibilidade de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 1.915-1.916 e passo a analisar o mandamus.
Nesta impetração, a defesa pretende a aplicação da causa especial de diminuição do art. 29, § 1º, do CP em sua fração máxima (1/3), em razão da participação de menor importância.
II. Fração da participação de menor importância - supressão de instância
No caso, verifico que o Tribunal de origem não analisou o mérito da tese defensiva relativa ao pleito de redução da fração de diminuição peça participação de menor importância, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
Não está inaugurada a competência desta Corte para o processamento do habeas corpus. Deveras, "o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).
Sem a existência de causa decidida, nos acórdãos de fls. 1.345-1.421, não é possível identificar, pela mera leitura de ato prolatado por Tribunal de Justiça, flagrante ilegalidade apta a justificar o deferimento da ordem, de ofício.
Nesse contexto, constato que a questão objeto deste writ não foi apreciada pela instância ante cedente, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua análise por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.915-1.916 e, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.