DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — RMS RMS 76073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- O embargante sustenta a ocorrência de omissão e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes.
- Afirma que os precedentes utilizados não se amoldam ao caso dos autos.
- Aduz que a decisão embargada utilizou fundamentação per relationem, técnica de julgamento que se encontra suspensa por determinação desta Corte.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 10672, 10655, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 284):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes. Afirma que os precedentes utilizados não se amoldam ao caso dos autos. Aduz que a decisão embargada utilizou fundamentação per relationem, técnica de julgamento que se encontra suspensa por determinação desta Corte. Reitera as razões do recurso ordinário.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Oportuno salientar que entendimento contrário e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
A par das alegações trazidas na presente irresignação, observa-se que, a bem da verdade, o embargante almeja a reanálise da matéria já decidida.
No caso, a decisão embargada negou provimento ao recurso ordinário assim manifestando-se (fls. 287-290):
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O mandado de segurança em apreço foi impetrado contra ato do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, relator do Mandado de Segurança Cível n. 0000378-57.1995.8.18.0000, impetrado pelo Sindicato dos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, que deferiu o destaque de honorários em favor de Lages e Araújo Sociedade de Advogados, no percentual de 2% (dois por cento) do valor bruto do precatório em questão, após a dedução dos honorários dos advogados da causa originária. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento, situação não existente
[trecho intermediário suprimido]
e certo suficiente para ensejar a mitigação do apontado enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal, revelando- se incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que evidencia o descabimento do presente writ.
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Como visto, a matéria objeto da controvérsia encontra-se devidamente fundamentada e motivada, de modo que a pretensão do embargante evidencia mero inconformismo, objetivando o reexame dos seus argumentos, com o intuito claro de atribuir efeito infringente ao decisum, hipótese, porém, a que não se destina o recurso integrativo.
Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.