DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS GOMES DA SILVA con… — RMS RMS 76088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS GOMES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a decisão de extinção do writ em razão da decadência, tendo sido ementado nos seguintes termos (fl.
- O recorrente, policial militar da reserva remunerada, sustenta que "recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997" (fl.
- Aduz que "ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DIREITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM" (fl.
- Requer o conhecimento e provimento do recu rso "para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10638, 10334, 10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS GOMES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a decisão de extinção do writ em razão da decadência, tendo sido ementado nos seguintes termos (fl. 370):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONHECENDO A DECADÊNCIA. ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. ATO ÚNICO. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
O recorrente, policial militar da reserva remunerada, sustenta que "recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997" (fl. 92).
Aduz que "ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DIREITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM" (fl. 98).
Requer o conhecimento e provimento do recu rso "para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 100).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em parecer de fls. 399/401, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que o recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela decadência da impetração, ao entendimento de que "o ato lesivo, que é o ato de transferência para a reserva, ato único, sendo ato comissivo de efeitos concretos", não tendo aplicação a teoria dos atos de tratos sucessivos em que o prazo decadencial se renovaria mês a mês.
A título de ilustração, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 374/375):
A decisão objeto do presente Agravo Interno, que reconheceu de ofício a decadência do direito do impetrante, nos autos do mandado de segurança de nº 8021912-62.2024.8.05.0000, reconheceu de ofício a decadência do direito do impetrante, ora, agravante.
Tal entendimento foi alcançado tendo em vista que a questão de fundo é a suposta ilegalidade do ato que transferiu o Impetrante, ora agravante, para a Reserva Remuneratória e essa ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.