DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por REJANE DE SENA TEIXEIRA contra acórdão proferido … — RMS RMS 76091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por REJANE DE SENA TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por REJANE DE SENA TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 382-384):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. NÃO ACOLHIDA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária.
II - Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar.
III - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa.
IV - Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, "a", da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente.
V - In casu, detecta-se que a promoção da impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2022, ou seja, em data deveras posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo.
VI - No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte.
VII - Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
A recorrente sustenta, em síntese, que "foi promovida a Subtenente PMBA quando na ativa e, após contribuir com a segurança pública por mais de 28 (vinte e oito) anos,
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem grifo no original).
Portanto, considerando a ausência de comprovação por parte da impetrante acerca da suposta preterição arguida, à vista da ausência de produção de prova pré-constituída da negativa em realizar o CFOAPM por omissão estatal, bem como de que militares mais novos receberam a promoção ao posto pretendido, ressai evidente a improcedência do pedido, a ensejar a denegação da ordem.
Nesse sentido: RMS n. 66.553/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/06/2021 e RMS n. 57.181/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.