ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 760919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 14685, 3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias refutaram a consunção entre os crimes ambientais e de furto praticados, com base na justificada autonomia entre eles - condutas distintas que violaram bens jurídicos diversos. Desconstituir a conclusão do Tribunal a quo para aplicar o referido princípio implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. A pena-base do delito foi exasperada pelo deslocamento de uma das qualificadoras para negativar as circunstâncias do crime, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. A valoração negativa das consequências do crime está concretamente fundamentada, pois a conduta gerou um dano que u ltrapassou um milhão de reais, o que extrapola o prejuízo inerente ao tipo penal.
4. A posição de destaque na organização criminosa e a atuação do réu na empreitada criminosa foram considerados fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOSIMAR MAESTA agrava da decisão de fls. 1.406-1.413, em que concedi em parte a ordem pretendida, apenas para afastar a majorante do repouso noturno.
Neste regimental, a defesa reitera as razões postas na petição inicial, sobre a possibilidade de se aplicar o princípio da consunção ao caso, bem como quanto à ilegalidade dos fundamentos adotados para exasperar a pena-base dos delitos.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo material de mais de R$10.000,00 (dez mil reais). O fundamento para aumentar a pena-base é respaldado pela jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.678.063/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/10/2019)
Por fim, este Tribunal Superior considera válida para justificar a exasperação da pena-base a posição de destaque do réu na organização criminosa, situação ocorrida nos autos, consoante registrado na sentença "a sofisticação estrutural da organização criminosa .. tendo o réu papel relevante no seu organograma" (fl. 1.805).
Nesse sentido, mantenho a conclusão do acórdão estadual e rememoro o seguinte julgado "a majoração da pena-base foi justificada pela posição de liderança do condenado na organização criminosa" (HC n. 876.741/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.