ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AÇÃO PENAL PARCIALMENTE ANULADA NO JULGAMENTO DO RHC N.
- PERSISTÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3628, 3533, 10390, 3604, 3565
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE ANULADA NO JULGAMENTO DO RHC N. 179.805. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PERSISTÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA AINDA PENDENTES DE APURAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se recurso interposto por Alexis Breckenfeld Reck contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no MS n. 0130239-37.2024.8.16.0000, que confirmou a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapuava, indeferindo o pedido de levantamento de cautelares patrimoniais, nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas n. 014719-14.2016.8.16.0031, vinculados à Ação Penal n. 10092-64.2016.8.16.0031.
Eis a ementa do julgado ora atacado (fl. 339 - grifo nosso):
MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. AUTOS DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS BENS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CABIMENTO DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DAS MEDIDAS CAUTELARES VIGENTES. STJ QUE RECONHECEU NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO A PARTIR DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA BASEADO NO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS NÃO ESTÃO VINCULADAS À NENHUMA AÇÃO PENAL, VIOLANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO DO STJ NÃO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO PENAL ANULADA APENAS PARCIALMENTE. DECISÃO QUE DECRETOU AS CAUTELARES PATRIMONIAIS NÃO BASEADA NA COLABORAÇÃO PREMIADA ANULADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA.
Requer-se o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da segurança para que se determine o levantamento integral do patrimônio do recorrente, objeto da decisão proferida nos Autos n. 000551-07.2016.8.16.0031, atualmente tramitando nos Autos n. 0014719-14.2016.8.16.0031.
Para tanto, argumenta-se, em síntese, que as medidas cautelares patrimoniais perderam seu fundamento, por serem acessórias e dependerem da existência de um processo penal válido. Com a anulação da ação penal vinculada (conforme decisão tomada no RHC n. 179.805/STJ), as cautelares não estão mais
[trecho intermediário suprimido]
de forma autônoma em relação às provas anuladas. De mais a mais, o caráter provisório das medidas cautelares não implica sua revogação automática diante de modificações processuais, especialmente quando a ação penal ainda persiste.
Veja-se que, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, a restituição das coisas apreendidas, como regra geral, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
No caso, a hipótese em análise não se enquadra em nenhum fator dessa regra. Incensurável, portanto, o acórdão recorrido.
Nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.