ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 76097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10371, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão agravada referendou as conclusões do tribunal de justiça, endossando a já declarada ausência de ilegalidade ou abuso de poder, pois "o edital 001/2023-SES/MT trouxe as regras a serem observadas pelos candidatos na hipótese de inscrição como PCD e, em caso de indeferimento da inscrição para concorrer às vagas especiais, indicou qual seria o caminho a ser seguido" e "o autor não agiu diligentemente e olvidou-se de acompanhar a tramitação de seu pedido de inscrição como PCD, não podendo ser imputado à Administração qualquer ilegalidade ou abuso pelo fato de haver seguido as regras anteriormente estabelecidas e conhecidas pelo impetrante" de modo que "constituindo-se o edital a lei interna do concurso, de suas balizas não podem se distanciar nem a Administração, nem o administrado".
2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto dos quatro fundamentos que sustentam a decisão combatida, demonstrando ao colegiado por que motivos não deveria ela subsistir. Todavia, passando ao largo dos reais sustentáculos do decisório impugnado, limitou-se o recorrente a reiterar a sua condição de portador do TEA e, por isso, o seu caso reclamaria análise sob as óticas da proteção constitucional às pessoas com deficiência e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de defender a desnecessidade de recurso administrativo.
3. Não se conhece do agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as razões do decisum agravado. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Everton Ralph Castro Soares contra a decisão de fls. 327/335, pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 205/225, proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo específica impugnação dos fundamentos da decisão agravada, configura-se a violação do princípio da dialeticidade, acarretando a não admissibilidade do recurso e o seu consequente não conhecimento.
2. Hipótese em que a parte agravante impugna questão diversa daquelas tratadas na decisão agravada, manifestando inconformismo com tema estranho ao escopo de cabimento do agravo interno, afastando-se da técnica necessária à admissão do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EREsp n. 1.634.162/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/9/2024.)
Portanto, na linha dos precedentes supra, o presente recurso não merece mesmo ir para além da barreira da admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, não conheço do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.