DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por WELISSON SILVA SOUSA, com… — RMS RMS 76102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por WELISSON SILVA SOUSA, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 330): MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENALIDADE DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE INCORÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - SEGURANÇA DENEGADA.
- No exercício do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar aspectos de regularidade do procedimento, vedada qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10279, 10282
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por WELISSON SILVA SOUSA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 330):
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENALIDADE DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE INCORÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - SEGURANÇA DENEGADA.
No exercício do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar aspectos de regularidade do procedimento, vedada qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. A Lei estadual n. 869/1952 estabelece no artigo 258, o prazo de prescrição de dois anos para a pena de suspensão. No caso, não restou configurada a prescrição da pretensão, porquanto o PAD foi instaurado no prazo de 02 (dois) anos do conhecimento do fato. Ademais, não houve a configuração da prescrição intercorrente, na medida em que a instauração do PAD interrompe a contagem do prazo de prescrição e, após o decurso do prazo para conclusão e julgamento, o prazo prescricional recomeça a contar integralmente. Não existindo prova pré-constituída de nulidade formal do processo administrativo disciplinar instaurado com o objetivo de apurar o descumprimento de ordem da chefia imediata que, em tese, enseja a aplicação de pena de suspensão, não há falar em direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança.
Nas razões do recurso ordinário, a parte Recorrente alega que ocorreu a violação de direitos constitucionais essenciais ao devido processo legal e à ampla defesa, e que demonstrou, ao longo do processo " .. que padece de transtornos psiquiátricos severos, devidamente comprovados por laudos médicos, sendo portador de condições que reduzem sua capacidade cognitiva. Tal quadro, aliado à apresentação de justificativas plausíveis para os fatos questionados no PAD, impõe a necessidade de revisão da decisão administrativa e judicial" (fl. 358).
Além disso, aduz que "o rol das provas essenciais encontram-se devidamente especificadas em sede de defesa previa objeto de análise do writ impetrado perante a Egrégia Câmara .. " (fl. 358).
Alega, ainda, que:
Apesar da promessa formalizada pela comissão responsável no sentido de conceder vista às provas solicitadas pelo Recorrente, tão logo fossem disponibilizadas pelo Presídio de Sete Lagoas, tal procedimento não foi realizado ao longo do
[trecho intermediário suprimido]
grifo no original.)
Diante desse contexto - não obstante as alegações da Parte recorrente -, inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.